Publicações do processo

5002416-62.2020.8.24.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5002416-62.2020.8.24.0048/SC AUTOR: LUCIANA CELISTA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LUCIANA CELISTA, visando à declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, consistente em área de aproximadamente 340,87 m², situada na Rua Vereador Osmar Perfeito Flores, n. 120, Bairro Gravatá, Município de Penha/SC, objeto da matrícula n. 51.741 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC, com a consequente aquisição originária da propriedade e registro em nome da parte autora. Sustenta a autora, em síntese, ser possuidora do imóvel descrito na inicial desde o ano de 2000, exercendo posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer oposição. Alega, ainda, que a posse teve origem em contrato particular de compra e venda extraviado, afirmando que desde então exerce sobre o imóvel todos os poderes inerentes à propriedade, utilizando-o para moradia própria e de sua família. Consta dos autos a juntada dos documentos destinados à individualização do imóvel usucapiendo, dentre eles memorial descritivo (evento 35.5), planta georreferenciada (evento 35.4 e 35.8), Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (evento 35.7), certidão imobiliária atualizada (eventos 94.5 e 108.2), fotografias do imóvel (evento 94.66), certidão de confrontantes expedida pelo Município de Penha (evento 94.2) e demais documentos pertinentes. Verifica-se que o imóvel encontra-se matriculado sob o n. 51.741 perante o Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC, figurando como proprietário registral Osmar Perfeito Flores Filho. Constata-se que o proprietário registral Osmar Perfeito Flores Filho faleceu em 16/10/2018, conforme certidão de óbito juntada no evento 118, tendo sido promovida a citação do espólio na pessoa da inventariante Esmeralda do Nascimento Gonçalves (evento 131.1). Os terceiros eventualmente interessados foram chamados ao processo por meio de edital (eventos 52.1 e 54.1). O imóvel foi indicado como confrontante de Ana Lucia Celista, Alexia Nayane Thiede, Francisca Pereira e Albufeira Construções e Investimentos Ltda. Os confrontantes Ana Lucia Celista, Alexia Nayane Thiede e o espólio de Osmar Perfeito Flores Filho foram regularmente citados (eventos 62.1, 129.1 e 131.1). Em relação à confrontante Francisca Pereira, constatou-se seu falecimento, encontrando-se em andamento a identificação e qualificação de seus sucessores. Quanto à confrontante Albufeira Construções e Investimentos Ltda., restaram frustradas as tentativas de citação pessoal, tendo sido determinada sua citação por edital e posteriormente renovadas diligências para sua localização. Os confrontantes citados não apresentaram resistência ao pedido formulado na inicial. Em relação aos entes públicos, foram regularmente cientificados da demanda a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Penha. A União, após manifestação técnica da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, no evento 90.1, informou que a SPU concluiu inexistir interferência com patrimônio da União, manifestando ausência de interesse na demanda. O Estado de Santa Catarina manifestou ausência de interesse no feito no evento 76.1. Posteriormente, diante da informação de falecimento da confrontante Francisca Pereira e da necessidade de identificação de seus sucessores, foi proferida decisão no evento 161.1 deferindo o pedido formulado pela parte autora para que o Oficial de Justiça diligenciasse junto ao cônjuge supérstite Darci Pereira, objetivando a qualificação dos herdeiros da falecida, com a colheita de informações acerca de seus nomes completos, CPF, endereço atualizado, estado civil e eventual qualificação dos respectivos cônjuges. Em cumprimento ao mandado expedido, o Oficial de Justiça certificou no evento 172.1 que procedeu à citação de Darci Pereira, o qual informou os nomes dos herdeiros Marcelo Pereira, Dione Pereira, Daniela Pereira da Cruz e Diogo Fernando Pereira, sem, contudo, fornecer os demais dados necessários à sua completa qualificação. Sobreveio petição no evento 173.1, por meio da qual a parte autora requereu a citação por edital da confrontante Albufeira Construções e Investimentos Ltda., sustentando terem sido infrutíferas todas as tentativas de localização e citação pessoal da empresa realizadas nos autos. É o relatório. Decido. Considerando as tentativas frustradas de localização da confrontante ALBUFEIRA CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., conforme certificado nos autos, reputo preenchidos os requisitos previstos nos arts. 256, II e § 3º, e 257 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, 1 - Cite-se por edital a confrontante ALBUFEIRA CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ n. 09.244.928/0001-96, com prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 257, incisos I a IV, do CPC e no art. 4º da Portaria n. 20/2026. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro do referido confrontante, mesmo após diligenciar neste sentido. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “Esgotados todos os meios para a citação pessoal. Consulta prévia aos sistemas informatizados. Ré em local incerto e desconhecido. Edital. Requisitos legais preenchidos. Ato citatório válido. Nomeação de curador especial. Apresentação de defesa. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSC, Apelação Cível n. 0018360-71.2010.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2019). 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, proceda à nomeação de defensor dativo (art. 72, II, do CPC) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG - Resolução CM n. 05/2019) para apresentar defesa em favor da parte citada por edital, ainda que por negação geral, diante da ausência de Defensoria Pública em atuação nesta Comarca. 3 - Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização da sucessão processual da confrontante falecida FRANCISCA PEREIRA, qualificando adequadamente seus sucessores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, bem como requerendo as providências necessárias para viabilizar suas citações, considerando as informações constantes no evento 172. 4 - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para , querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito. 5 - Cientifique-se Cientifique-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.