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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002416-49.2024.8.24.0104/SC
EXEQUENTE: NEI MARCOS JOSE PACHER
ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)
ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)
DESPACHO/DECISÃO
Da intimação sobre o bloqueio e pedido de alvará:
Verifica-se erro material na expedição da carta de intimação do evento 49, remetida a logradouro diverso daquele em que a devedora foi validamente citada na fase de conhecimento.
Assim, renove-se a intimação da executada acerca do bloqueio Sisbajud (art. 854, § 2º, do CPC) por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço correto constante dos autos (Rua Cruz e Souza, n. 2.583, Bairro Ribeirão Tigre, Benedito Novo/SC), ciente de que, frustrada a entrega por ausência de atualização cadastral, reputar-se-á eficaz a comunicação, a teor do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do CPC.
Por ora, mantenho sobrestada a expedição de alvará até o decurso do prazo para manifestação da devedora.
Do pedido de inscrição no SERASAJUD:
Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada no Serasajud/SPC, pois tal providência é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, no qual a não localização de bens enseja a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, não se autorizando a suspensão indefinida do feito para fins meramente cadastrais.
Do sistema INFOJUD:
Diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, defiro a utilização do Sistema Infojud, com o objetivo de atender às solicitações de informações cadastrais e de declarações de Imposto de Renda, em atenção aos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do resultado executivo.
Efetuada a consulta pelo Cartório, juntem-se aos autos os documentos obtidos, observadas as cautelas de sigilo cabíveis.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que a inércia importará na extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se. Intimem-se