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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002416-07.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARCOS RESENDE SILVA ADVOGADO(A): THAIS MASSALAI (OAB ES017064) DESPACHO/DECISÃO No Evento 72, as partes foram intimadas dos cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo. Diante disso, tendo em vista a ciência com renúncia ao prazo pela parte autora no Evento 77, bem como o decurso do prazo da União no Evento 80, HOMOLOGO os cálculos do evento 71, CALC1. Nesse sentido, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 13) Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito. Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 983/2026, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189). Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 983/2026, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
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