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TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002414-62.2025.8.24.0066/SC EXEQUENTE: ESTER GASPAR DE ARAUJO ADVOGADO(A): EDERSON LUIZ LEAL (OAB SC022578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ESTER GASPAR DE ARAUJO em face de JAQUELINE GODOIS RIBEIRO, decorrente da ação n. 5000239-03.2022.8.24.0066, na qual a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em retratação pública. No evento 14, diante da incompatibilidade procedimental entre as obrigações, determinou-se o prosseguimento deste feito exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, com intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 17, DOC1). Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento voluntário, ao fundamento de que, por ser assistida pela Defensoria Pública, deveria ter sido intimada pessoalmente. Invoca o art. 186, § 2º, do CPC e afirma que o pagamento constitui providência que somente a própria assistida poderia realizar, não sendo suficiente a intimação da Defensoria Pública. Aduz, ainda, a impossibilidade prática de o órgão defensor manter contato individual com todos os assistidos que figuram no polo passivo de execuções e cumprimentos de sentença. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da intimação, com reabertura do prazo para pagamento voluntário, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação à impugnação (evento 21, DOC1). Defende a regularidade da intimação, invocando o art. 513, § 2º, I, do CPC, segundo o qual o devedor representado nos autos deve ser intimado para cumprimento da sentença na pessoa de seu advogado. Argumenta que a intimação pessoal prevista no art. 186, § 2º, do CPC possui caráter excepcional e depende de requerimento prévio da Defensoria Pública, o que não ocorreu. Acrescenta que o pagamento de quantia não constitui ato personalíssimo. Sustenta, ainda, que a executada não garantiu o juízo e que, não realizado o pagamento voluntário, deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Requer a rejeição da impugnação, o reconhecimento do débito no montante atualizado de R$ 4.980,98 e o prosseguimento dos atos executivos mediante pesquisa e bloqueio de ativos pelo SISBAJUD e, sucessivamente, pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. O cálculo juntado pela exequente aponta débito principal atualizado de R$ 4.528,16 e multa de R$ 452,82, totalizando R$ 4.980,98 em 15/05/2026. É o necessário. A controvérsia principal consiste em definir se a circunstância de a executada ser patrocinada pela Defensoria Pública impunha sua intimação pessoal para o pagamento voluntário do débito. O art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para as partes patrocinadas pela Defensoria Pública, dispondo que o magistrado determinará sua intimação pessoal quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por elas possa ser realizada ou prestada. No caso concreto, a intimação para pagamento voluntário não possui conteúdo meramente processual dirigido ao representante técnico da parte. Conforme sustentado na impugnação, a Defensoria Pública foi intimada para que a executada efetuasse o pagamento no prazo de 15 dias, sem que tivesse ocorrido a intimação pessoal da assistida. A impugnante argumenta justamente que o adimplemento da obrigação pecuniária constitui providência que somente a devedora pode realizar, circunstância que atrairia a regra do art. 186, § 2º, do CPC. A interpretação se mostra compatível com a finalidade da norma, que busca assegurar que a parte assistida tenha ciência efetiva das determinações judiciais cujo cumprimento dependa de sua própria atuação material. Assim também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO E PRESENÇA DE ILEGALIDADE. ART. 123 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL. MÉRITO. ART. 513, § 2º, II, DO CPC. O DEVEDOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE POR CARTA COM AR. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO DEFENSOR É INSUFICIENTE. ATO ILEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. (TJSC, MSTR 5001047-90.2025.8.24.0910, 2ª Turma Recursal , Relator MARCELO CARLIN , julgado em 13/08/2025) Considerando a finalidade protetiva da norma e a natureza da providência exigida, não se mostra adequado atribuir à ausência de requerimento anterior efeito capaz de suprimir a ciência pessoal da devedora e, simultaneamente, fazer incidir consequência patrimonial decorrente do não pagamento. Nesse contexto, não se mostra possível considerar iniciado, em desfavor da executada, o prazo para pagamento voluntário enquanto ausente sua regular intimação pessoal. Consequentemente, também não pode subsistir a multa decorrente do transcurso desse prazo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da intimação realizada exclusivamente por intermédio da Defensoria Pública, especificamente para a finalidade de pagamento voluntário, com a renovação do ato mediante intimação pessoal da executada e restituição integral do prazo legal. Da ausência de garantia do juízo A exequente também destaca que a executada não promoveu depósito ou penhora suficiente à garantia da execução. A garantia do juízo não conduz, por si só, ao acolhimento ou rejeição da matéria de defesa apresentada. Sob a disciplina do art. 525, § 6º, do CPC, contudo, a apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo eventual atribuição de efeito suspensivo depender, além dos demais requisitos legais, da garantia suficiente do juízo. Da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC O reconhecimento da irregularidade da intimação repercute diretamente sobre a multa de 10% postulada pela exequente. A penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o transcurso do prazo para pagamento voluntário após regular intimação do devedor. Se o prazo não se iniciou validamente, não se configurou a mora processual necessária à incidência do acréscimo. Na manifestação do evento 21.2, a exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 4.980,98, composto pelo débito atualizado de R$ 4.528,16 e pela multa de R$ 452,82, equivalente a 10% daquele montante. Reconhecida, contudo, a necessidade de renovação da intimação, a multa deverá ser excluída, sem prejuízo de sua eventual incidência caso, após a intimação pessoal ora determinada, transcorra o prazo legal sem pagamento. Por consequência, também não se mostra cabível, neste momento, o imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial requeridos pela exequente, devendo-se primeiramente oportunizar à executada o cumprimento voluntário da obrigação. Dos honorários advocatícios Embora acolhida a impugnação, não cabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O feito tramita perante o Juizado Especial Cível, incidindo o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, segundo o qual a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não caracterizada no caso. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para: a) reconhecer a nulidade da intimação da executada para pagamento voluntário realizada exclusivamente por intermédio da Defensoria Pública; b) determinar a intimação pessoal da executada JAQUELINE GODOIS RIBEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida no evento 14.1. Intimem-se. Cumpra-se.
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