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TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · Outros
Processo 5002414-46.2026.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 04/09/2026.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002414-46.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: JPA SANTOS FARMACIA EIRELI ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por JPA SANTOS FARMACIA EIRELI contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade do ato de descredenciamento definitivo do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB consubstanciado no Ofício nº 3.877/2026/CGPFP/DAF/SCTIE/MS e a declaração de nulidade, ou subsidiariamente determinar o recálculo, dos valores de débito (R$ 62.474,14) e glosa (R$ 28.029,05). Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão imediata dos efeitos do descredenciamento definitivo aplicado à empresa por meio do Ofício nº 3.877/2026/CGPFP/DAF/SCTIE/MS, ordenando o reestabelecimento da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas do PFPB e a suspensão da exigibilidade dos débitos de R$ 62.474,14 e glosa de R$ 28.029,05. É o necessário. Decido. II. Conforme dispõe o art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária ou lançamento fiscal; III. Assim, tendo em vista a natureza da ação e, diante do estabelecido no art. 3º,§1º, III, da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juízo Cível desta Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. A SECRETARIA para adoção das medidas necessárias à REMESSA dos autos à Vara Cível desta Subseção Judiciária. Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC). INTIME-SE.
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