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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Paraisópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002414-11.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA PIMENTEL CPF: 011.000.246-62 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por EVALDO RODRIGUES PIMENTEL, GERALDO RODRIGUES PIMENTEL e MARIA JOSÉ DA COSTA PIMENTEL em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narram, os embargantes, em síntese, que a execução nº 5002198-84.2024.8.13.0473 está fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01607-2, firmada em 12/06/2018, no valor originário de R$80.000,00 (oitenta mil reais), destinada à aquisição de matrizes para produção leiteira. Afirmam que, em 19/06/2020, foi celebrado aditivo de retificação e ratificação, com alteração do vencimento e da forma de pagamento da obrigação. Sustentam que o embargante Evaldo Rodrigues Pimentel exerce atividade rural ligada à produção leiteira e que sua renda está sujeita às oscilações do preço do leite e da venda de semoventes. Alegam, ainda, que Evaldo enfrentou problemas de saúde que culminaram na realização de cirurgia na coluna, circunstância que teria prejudicado o exercício pessoal da atividade rural e contribuído para sua dificuldade financeira. Aduzem que as parcelas foram regularmente pagas até o ano de 2023 e que, antes da inadimplência, Evaldo compareceu à agência bancária em 14/10/2024, ocasião em que teria solicitado administrativamente a prorrogação da dívida ao gerente Glênio Symon Lima Silva, sem receber resposta da instituição financeira. Defendem, diante dessas circunstâncias, o direito ao alongamento da dívida rural, afirmando que a dificuldade temporária de pagamento se enquadra nas hipóteses previstas nas normas disciplinadoras do crédito rural. Sustentam, ainda, a incidência do CDC, requerem a inversão do ônus da prova e questionam os encargos incidentes sobre a operação, ao argumento de que não teriam sido suficientemente discriminados pela instituição financeira. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para concessão do alongamento da dívida e consequente suspensão da execução, bem como a revisão da cobrança e apresentação discriminada dos encargos incidentes sobre o contrato, além dos demais pedidos formulados na inicial. Em sede de tutela provisória, requereram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão da execução e da exigibilidade do débito, bem como a abstenção de inclusão dos nomes dos executados e avalistas nos serviços de proteção ao crédito, oferecendo, para garantia, 08 vacas Girolandas. Com a inicial foram juntados documentos. A tutela requerida inicialmente foi negada pela decisão ID 10560328480. Em sede de impugnação aos embargos (ID 10577924338), o embargado se contrapôs à pretensão dos embargantes. No mérito, em síntese, controverteu o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida rural e defendeu a exigibilidade do débito objeto da execução. Após outras manifestações e decisões proferidas no curso do feito, inclusive em sede recursal, as partes foram instadas a se manifestar acerca da produção de provas. A parte embargante requereu a produção de prova pericial médica, destinada à demonstração de sua condição de saúde e incapacidade para o exercício da atividade rural. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os embargantes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Para amparar o pedido, juntaram declarações de hipossuficiência, extratos de aposentadoria de Geraldo Rodrigues Pimentel e Maria José da Costa Pimentel, bem como extratos bancários de Evaldo Rodrigues Pimentel. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido ainda não foi objeto de apreciação por este Juízo. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, tratando-se de pessoas naturais, a alegação de insuficiência deduzida pelos requerentes goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, no caso, elementos suficientes para afastá-la. Os documentos apresentados corroboram, nesta fase processual, a alegada insuficiência de recursos, não havendo elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Diante disso, DEFIRO aos embargantes EVALDO RODRIGUES PIMENTEL, GERALDO RODRIGUES PIMENTEL e MARIA JOSÉ DA COSTA PIMENTEL os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Quanto às demais questões processuais, verifica-se que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se o embargante Evaldo Rodrigues Pimentel formulou, antes do vencimento da obrigação, pedido administrativo de prorrogação ou alongamento da dívida rural perante o Banco do Brasil S.A.; b) se estavam presentes, à época do requerimento de prorrogação, os requisitos necessários ao alongamento da dívida rural, especialmente a alegada dificuldade temporária para o reembolso do crédito e sua repercussão sobre a atividade financiada; c) se os encargos e valores exigidos na execução correspondem àqueles previstos no instrumento contratual e em seu aditivo. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da impugnação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) o preenchimento dos requisitos jurídicos necessários ao alongamento da dívida originada de crédito rural e os efeitos de eventual requerimento administrativo formulado pelo devedor; b) a repercussão da alegada dificuldade temporária de pagamento sobre o direito à prorrogação da obrigação; c) a regularidade dos encargos incidentes sobre a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01607-2 e seu aditivo, bem como a exigibilidade do débito objeto da execução. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). Embora a condição de saúde do embargante Evaldo Rodrigues Pimentel integre a narrativa apresentada para justificar as dificuldades enfrentadas no desenvolvimento de sua atividade rural, a controvérsia destes autos não tem por objeto a constatação atual de incapacidade laborativa, tampouco a existência, extensão ou prognóstico de determinada enfermidade. O objeto da demanda consiste em verificar, essencialmente, o preenchimento dos pressupostos para o pretendido alongamento da dívida rural e a exigibilidade da obrigação executada. Nesse contexto, interessa ao julgamento a situação existente no período em que teria surgido a dificuldade de adimplemento e, especialmente, quando teria sido formulado o alegado pedido administrativo de prorrogação da dívida. A realização de perícia médica neste momento processua não se revela adequada para reconstruir, por si, a repercussão concreta que a condição de saúde do embargante teria produzido sobre sua atividade rural e sua capacidade de pagamento naquele período. Ademais, os embargantes já instruíram a inicial com documentação relacionada à condição de saúde de Evaldo, incluindo contrato com o hospital em que realizada a cirurgia, encaminhamentos, receitas, exames e laudo médico, documentos cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, eventual confirmação pericial do quadro clínico não se mostra imprescindível à solução das questões efetivamente controvertidas, sobretudo porque a existência de enfermidade, isoladamente considerada, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, cuja análise depende do preenchimento dos demais pressupostos pertinentes à operação de crédito rural. Por conseguinte, tratando-se de diligência desnecessária ao julgamento da controvérsia, INDEFIRO a prova pericial médica, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. A parte embargante requereu, no ID 10710448631, autorização para juntada de novos documentos médicos complementares, especificando laudos, exames de imagem recentes, prescrições e atestados destinados a demonstrar a evolução da doença e a continuidade do tratamento do embargante Evaldo Rodrigues Pimentel. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, especialmente quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como quando se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos, hipótese em que cabe à parte justificar a impossibilidade de apresentação anterior. Por essas razões, DEFIRO o pedido de prova documental na extensão de que trata a permissão legal, isto é, tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como quando se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. FACULTO às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, CONCLUSOS para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis