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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002413-61.2026.8.21.0087/RS REQUERIDO: MICHELE ROSANA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAIS HELMICH (OAB RS112301) ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) REQUERIDO: WAGNER PRZYGODENSKI NUNES VIEIRA ADVOGADO(A): THAIS HELMICH (OAB RS112301) ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS O DETRAN/RS arguiu ilegitimidade passiva em relação aos pedidos concernentes ao IPVA, aos autos de infração emitidos por outros órgãos autuadores e ao pedido de efetivação da transferência de propriedade do veículo. A preliminar não merece acolhimento, ao menos não em sua integralidade, pelos fundamentos que seguem. A autora Maria Lizeth Jung não se limita a questionar a legalidade de multas específicas ou a reclamar a restituição de tributos. O núcleo da pretensão deduzida na inicial consiste em obter providências de natureza registral e administrativa que somente o DETRAN/RS tem competência para concretizar: a anotação de comunicação de venda, a inserção de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD e, ao final, a execução da transferência de titularidade do veículo NISSAN/SENTRA, placas ITR6D65, RENAVAM 00493135537, caso os réus particulares não cumpram voluntariamente a obrigação. 2. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Afastadas as questões preliminares pertinentes, o feito se encontra em condições de ser saneado e instruído. Considerando que a causa envolve fatos controvertidos relevantes, notadamente a existência e o conteúdo do negócio jurídico celebrado entre as partes, a posse e a utilização do veículo pelos réus após março de 2021, e a extensão da responsabilidade de cada parte pelos débitos incidentes sobre o bem, é necessária a realização de instrução probatória. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, em relação à prova testemunhal, o nome e o endereço das testemunhas que pretendem arrolar, com o máximo de 3 (três) para cada parte, conforme o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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