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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí · Sentença
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002413-34.2025.8.24.0533/SCINDICIADO: LAIS GONCALVES BAGOLIN ADVOGADO(A): CAMILA TAYANE COELHO DA SILVA (OAB SC066022) ADVOGADO(A): ISADORA LUIZA FURTADO DE SOUZA TULIO (OAB SC048325) INDICIADO: RODRIGO ESPINDOLA ADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) ADVOGADO(A): GIOVANNA VIEIRA (OAB SC063474) ADVOGADO(A): LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC070893) ADVOGADO(A): ESTELA SCARELLI MENDES (OAB SC073803) SENTENÇA V.1 - Ante o exposto, no tocante aos crimes de injúria e dano, julgo extinta a punibilidade de Rodrigo Espindola, Lais Gonçalves Bagolin e Nilo Espíndola, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V.2 - Acolho o parecer ministerial e, em não havendo, ao menos neste iter da persecução penal, justa causa para a deflagração de processo crime, determino o arquivamento parcial dos autos em relação aos crimes de ameaça e perseguição, ressalvando expressamente o prosseguimento do feito nas hipóteses de revisão ministerial ou de surgimento de novos elementos de prova, conforme artigos 18 e 28, §1º, ambos do Código de Processo Penal. V.3 - O Ministério Público deverá comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. V.4 - Revogo eventuais medidas cautelares aplicadas ao investigado. Comunique-se, por qualquer meio. V.5 - Quanto as infrações remanescentes, declino a competência e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução n. 35/2025?TJ. V.6 - Providencie-se a redistribuição do feito. V.7 - Cumpra-se.
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