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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002413-03.2021.8.21.0066/RS (originário: processo nº 50004410320188210066/RS)RELATOR: VIVIAN FELICIANO EXECUTADO: DOUGLAS JOEL PEDROSO ADVOGADO(A): CANDEROI PINTO DE QUADROS (OAB RS029781) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 238 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002413-03.2021.8.21.0066/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) EXECUTADO: DOUGLAS JOEL PEDROSO ADVOGADO(A): CANDEROI PINTO DE QUADROS (OAB RS029781) DESPACHO/DECISÃO 1. Em petição de evento 229, PET1, a parte exequente requer a penhora de 15% dos rendimentos da parte executada, com expedição de ofício direcionado ao empregador do executado para desconto em folha. Nos termos do art. 833, IV e § 2° do art. 833 do CPC, é possível a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Todavia, a situação dos autos difere da exceção legal, em decorrência da natureza do débito, que diz respeito à execução de título judicial formado em ação de cobrança que versava sobre débito bancário. Dessa forma, o crédito executado não se enquadra como crédito alimentar, impedindo a aplicação da exceção pretendida, de modo que não se justifica o deferimento da constrição sobre o salário dos executados. Nesse sentido, segue o posicionamento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA SALARIAL. DESCABIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53622769320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 22-11-2023) Ademais, a relativização da impenhorabilidade, reconhecida pelo STJ, somente tem cabimento quando assegurada a preservação de digna subsistência do devedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) No entanto, o contexto probatório não permite a análise acerca da real capacidade financeira dos executados. Assim, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. 2.1. Na mesma oportunidade, considerando a informação de que a empresa exequente encontra-se baixada por incorporação, deverá providenciar a regularização do polo ativo, sob pena de extinção. Intimação eletrônica agendada.
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