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5002412-90.2026.8.13.0704

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002412-90.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: SEBASTIAO EDILSON REIS CPF: 006.819.826-40 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO EDILSON REIS em face do BANCO BMG S.A, pleiteando o cancelamento do contrato que alega não ter firmado. Como causa de pedir a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo que não reconhece. Noticia que não reconhece a assinatura lançada nos contratos juntados aos autos (ID 10690899209). É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré instruiu a contestação com cópias do suposto contrato firmado entre as partes (ID 10666109405, 10666090768 e 10666100054), com suposta assinatura da parte autora. No caso sub judice, é inequívoca a complexidade da causa, que encerra pedido de aferição da falsidade na assinatura do contrato juntado aos autos, visto que o contrato foi assinado mediante assinatura física, tendo a autora questionado as referidas assinaturas, não sendo possível a este juízo, que não detém conhecimento técnico, verificar se a assinatura constante do contrato não foi firmada pela parte autora. Assim, pelo contexto fático probatório constante dos autos, emerge, com meridiana clareza, a complexidade da prova da pretensão, que é absolutamente incompatível com a estreita e célere via do sistema dos Juizados Especiais, que são competentes para as causas de menor complexidade. Obviamente, para que seja aferida a licitude e a veracidade da assinatura do contrato debatido, assim como do negócio realizado em nome da parte autora, seria imprescindível a realização de perícia técnica, especificamente grafotécnica, a fim de se provar o alegado. É cediço, portanto, diante de sua expressa vedação legal, sua incongruência com o rito procedimental instituído pela Lei nº. 9.099, de 1995. Leia-se, a respeito, precedentes jurisprudenciais em casos parelhos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA PELO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA REQUERIDA. ASSINATURA FIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1. A competência dos juizados especiais cíveis é adstrita às pretensões cuja prova demande menor complexidade. 2. Imperativa a realização de prova pericial grafotécnica quando apresentado instrumento contratual firmado com assinatura, em tese, semelhante àquela constante do documento de identificação do autor da pretensão. 3. A desnecessidade da produção probatória em referência é restrita aos casos em que a falsificação é grosseira, aferida, portanto, por simples conferência dos documentos pessoais. Situação não caracterizada na hipótese. 4. A autenticidade da assinatura aposta no documento de fls. 52 somente pode ser aferida por meio de profissional habilitado, com o correspondente laudo, uma vez que apresenta certa semelhança com aquelas constantes do instrumento procuratório e do documento de identificação do requerente. 5. Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito federal para o deslinde da controvérsia reconhecida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em razão dos fundamentos dela constantes. Condeno o recorrente, ora vencido, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda (art. 55, Lei n. 9.099/95). A exigibilidade permanecerá, entretanto, suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1960/1950, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça. 7. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 (Acórdão n.817875, 20140910084728ACJ, Relator: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/09/2014, Publicado no DJE: 11/09/2014. Pág.: 299). Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e apreciação do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 98, I, da Constituição da República e 3º, “caput”; 6º e 51, II, todos da Lei nº. 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

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