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5002412-20.2021.8.13.0396

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002412-20.2021.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 19.915.818/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SEZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, VIRGILIO CREMASCO TAVARES, SONIA DE OLIVEIRA COIMBRA TAVARES, MICHELE CORDEIRO PARDINHO COIMBRA e LUCAS COIMBRA CREMASCO TAVARES, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a parte requerida, em 19/11/2020, a Cédula de Crédito Bancário nº 491.905.053, destinada à renegociação de dívidas pretéritas no valor de R$ 656.612,14 (seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos) (ID 6033018125 - Pág. 2-3). Sustentou que o pagamento foi ajustado em 117 prestações mensais de R$ 12.295,75, mas a parte requerida incorreu em inadimplemento a partir de 17/02/2021, perfazendo o débito atualizado de R$ 851.809,57 (oitocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha acostada (ID 6033018125 - Pág. 3). A inicial veio instruída com documentos (IDs 6033018125 a 6032428060). Devidamente citados, os requeridos SEZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e VIRGILIO CREMASCO TAVARES apresentaram embargos monitórios conjuntos no ID 9476616305. Preliminarmente, suscitaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de inépcia documental pela falta de extratos da evolução do débito e demonstração das taxas aplicadas (ID 9476616305 - Pág. 4-7). No mérito, alegaram: (a) impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19 e direito à renegociação e prorrogação da dívida com esteio nas normas de crédito rural e função social da empresa e dos contratos (ID 9476616305 - Pág. 7-10, 15-20); (b) ilegalidade e inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros remuneratórios e do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e da MP nº 2.170-36/2001 (ID 9476616305 - Pág. 11-15); (c) impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios (ID 9476616305 - Pág. 15); (d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID 9476616305 - Pág. 21); e (e) excesso de execução, aduzindo que a dívida deveria somar R$ 785.045,47 (ID 9476616305 - Pág. 17). Ao final, pugnaram pelo acolhimento dos embargos ou repactuação do débito, com produção de prova pericial contábil (ID 9476616305 - Pág. 22). Os requeridos SONIA DE OLIVEIRA COIMBRA TAVARES, MICHELE CORDEIRO PARDINHO COIMBRA e LUCAS COIMBRA CREMASCO TAVARES foram devidamente citados por mandado (IDs 10253744457, 10253800121 e 10253784086), deixando transcorrer in albis o prazo para embargos, razão pela qual foi decretada a sua revelia por decisão de ID 10540996072, certificada no ID 10735811973. Instadas as partes para especificarem provas (ID 10324781902), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10379230719), enquanto os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à especialidade da perícia requerida (IDs 10458507384 e 10540996072). Em resposta à determinação de comprovação da hipossuficiência para análise da gratuidade de justiça (ID 10540996072), os embargantes juntaram os documentos de IDs 10582660804 a 10582661846. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável (ID 10674704833). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentos O feito comporta o julgamento antecipado, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e fático-documental já instruída, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, a produção de prova pericial contábil formulada de modo genérico, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, porquanto os elementos carreados aos autos são suficientes para o desate da lide. II.a) Gratuidade de Justiça Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a simples declaração de que o litigante não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais é insuficiente para a automática concessão da assistência judiciária. A exigência constitucional é no sentido da necessária comprovação da exígua situação financeira. Averbe-se que, em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária a comprovação da alegada hipossuficiência. Em relação à pessoa jurídica, a concessão exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, os embargantes não se desincumbiram de tal ônus satisfatoriamente. Os extratos previdenciários acostados revelam que o coembargante VIRGILIO CREMASCO TAVARES aufere proventos de aposentadoria em patamar considerável de R$ 3.978,09 (ID 10582661846 - Pág. 2), além de ser titular de expressivo patrimônio imobiliário e societário (IDs 6032428052 e 9476613124). Já a pessoa jurídica SEZIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA ME acostou apenas notas fiscais e relatórios contábeis parciais do início de 2021 (IDs 9505088723 a 9505092817), os quais demonstram contínua movimentação financeira e faturamento operacional, não havendo demonstração contábil recente e definitiva de insolvência ou incapacidade financeira absoluta. Isso posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça para os réus/embargantes. II.b) Da Preliminar de Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo A prefacial erigida pelos embargantes no sentido de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis não merece acolhida. A ação monitória exige tão somente prova escrita representativa do crédito, sem eficácia de título executivo, dotada de suficiência para atestar a probabilidade da existência da obrigação e a evolução da dívida. A Cédula de Crédito Bancário nº 491.905.053 acostada, acompanhada da planilha detalhada de evolução do débito (ID 6032428060 - Pág. 2-3), atende plenamente aos requisitos legais do artigo 700 do Código de Processo Civil e do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, descrevendo de forma expressa o valor principal, as amortizações parciais realizadas, as taxas de juros incidentes e os critérios de apuração do saldo devedor, conforme entendimento sumulado: SÚMULA STJ nº 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. II.c) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, os Tribunais vêm se posicionando no sentido de que o CDC e suas normas não se aplicam às pessoas jurídicas quando o financiamento obtido destina-se ao incremento de capital de giro ou à reestruturação de dívidas da própria atividade empresarial. Tratando-se de crédito destinado ao fomento da atividade-fim produtiva (confecção e comércio de vestuário), resta descaracterizada a figura do destinatário final econômico, adotada pela teoria finalista, não se vislumbrando, outrossim, vulnerabilidade técnica ou jurídica apta a justificar a incidência do diploma consumerista, consoante jurisprudência consolidada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) II.d) Do mérito propriamente dito Presentes todos os pressupostos processuais, não havendo quaisquer outras matérias a serem examinadas ou nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito da causa. A ação monitória tem como hipótese de cabimento a situação na qual o credor, lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo, postula o pagamento de certa quantia em dinheiro. In casu, a ação sub examine foi devidamente instruída com a cópia da cédula de crédito bancário e com o demonstrativo do débito (ID 6032428060), por meio do qual demonstrou a evolução da dívida. Havendo prova hábil da existência da obrigação e do seu montante, caberia aos devedores desconstituir a pretensão do credor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, vale lembrar que do princípio pacta sunt servanda exsurge a força obrigatória daquilo que foi estabelecido entre as partes de forma espontânea e voluntária. Em decorrência, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato, tem-se que os ajustes consignados em documento são intangíveis, pelo que não podem ser mudados ou revogados, salvo por consentimento mútuo daqueles que assinaram o contrato; quando ocorrer alguma causa legal de nulidade ou de revogação; ou no caso de autorização legal. Passo à análise das teses e encargos apontados pelos embargantes. - Da pretensa prorrogação compulsória e impactos da pandemia de COVID-19: Sustentam os embargantes o direito à prorrogação compulsória da dívida com amparo nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR) do BACEN e nos impactos da pandemia. Contudo, a presente operação trata-se de Cédula de Crédito Bancário para reestruturação de dívidas comerciais de pessoa jurídica industrial/comercial, não se sujeitando às normas restritas e protetivas do crédito rural ou do FCO Rural. Ademais, eventuais dificuldades financeiras decorrentes do cenário econômico da pandemia não autorizam a imposição judicial de moratória compulsória ou perdão de encargos sem anuência do credor, não havendo falar em violação à função social do contrato. - Juros Capitalizados e Encargos Financeiros: No tocante à capitalização de juros, a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados na periodicidade convencionada. Ademais, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas após 31/03/2000, é legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 33 de Repercussão Geral (RE 592.377): SÚMULA STJ nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na hipótese vertente, o instrumento e a planilha discriminada demonstram a contratação expressa da taxa de juros remuneratórios de 1,5% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente (ID 6032428060 - Pág. 2). Portanto, inexiste qualquer ilegalidade na cláusula ou na incidência da capitalização mensal pactuada. - Comissão de Permanência e Encargos Moratórios: No que tange aos encargos do período de inadimplência, compulsando a planilha de evolução da dívida acostada pelo autor (ID 6032428060 - Pág. 2-3), constata-se que a instituição financeira não realizou a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. O cálculo de inadimplemento fez incidir tão somente os juros remuneratórios contratados (1,5% a.m.), juros de mora legais (1% a.m.) e multa moratória contratual limitada a 2% (ID 6032428060 - Pág. 2-3), inexistindo cumulação ilícita ou afronta aos limites fixados pela jurisprudência pacificada: SÚMULA STJ nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. - Do alegado excesso de execução: Por fim, no que se refere ao alegado excesso de cobrança, os embargantes limitaram-se a apresentar cálculo alternativo fictício com aplicação de juros simples anuais sem capitalização (ID 9476616305 - Pág. 17), deixando de apontar incorreção contábil real na evolução demonstrada pelo banco credor. Inexistindo abusividade nas cláusulas pactuadas e comprovada a evolução do débito a partir do inadimplemento confesso, impõe-se a integral rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial pelo valor pleiteado na inicial. III – Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por SEZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e VIRGILIO CREMASCO TAVARES e, com base no artigo 487, inciso I, e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SEZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, VIRGILIO CREMASCO TAVARES, SONIA DE OLIVEIRA COIMBRA TAVARES, MICHELE CORDEIRO PARDINHO COIMBRA e LUCAS COIMBRA CREMASCO TAVARES. Em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$ 851.809,57 (oitocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), apurado em 17/10/2021, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros moratórios e remuneratórios nos termos estipulados no contrato, a partir do cálculo de atualização que instruiu a inicial, até o efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Condeno os requeridos/embargantes solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos para recolhimento das custas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de omissão, expeça-se CNPDP, independente de nova conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena

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