2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002411-92.2026.8.25.0083/SE AUTOR: FELIPE DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO(A): DIAC TOMÉ DOS SANTOS (OAB BA071126) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reanálise do pedido de tutela de urgência formulado por FELIPE DE JESUS RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento de sua conta na rede social Instagram (@feliperodrigues.03). O pleito antecipatório havia sido postergado por este Juízo para fins de formação de contraditório mitigado. Devidamente intimada, a parte demandada manifestou-se nos autos alegando que a desativação da conta ocorreu por suposta violação às suas Diretrizes da Comunidade, especificamente sob a grave acusação de interação inadequada com menores. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) desponta cristalina em favor da parte autora. É cediço que as provedoras de aplicação de internet possuem a prerrogativa de moderar o conteúdo e suspender contas que infrinjam seus Termos de Uso, visando à manutenção de um ambiente virtual seguro. Contudo, o exercício de tal prerrogativa não é absoluto e submete-se aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vedação à arbitrariedade, não se admitindo a exclusão unilateral e sumária de um usuário sem a correspondente prova material da infração cometida. No caso em apreço, embora tenha sido expressamente oportunizado o contraditório prévio para que a demandada justificasse tecnicamente a suspensão, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas. A empresa, que detém o monopólio técnico e o controle absoluto dos dados que trafegam em seus servidores, absteve-se de colacionar aos autos qualquer registro de atividade, captura de tela, log de dados ou relatório interno que evidenciasse a apontada conduta ilícita do autor. Sendo assim, à míngua de lastro probatório mínimo que legitime a drástica penalidade imposta, a presunção de boa-fé milita em favor do usuário, restando configurada a aparente abusividade da suspensão e a falha na prestação do serviço. De igual modo, o perigo de dano (periculum in mora) encontra-se plenamente caracterizado e milita em prol da concessão da medida. Na atualidade, as redes sociais transcenderam o mero caráter recreativo para se consolidarem como ferramentas indispensáveis de comunicação social, construção da identidade digital e, muitas vezes, exploração de atividade econômica profissional, conforme relatado na exordial. A manutenção do bloqueio imotivado do perfil impõe à parte autora um isolamento digital forçado e contínuo. A cada dia que a conta permanece inativa, esvaem-se as interações com o público, o engajamento da página e potenciais parcerias, gerando um prejuízo de difícil ou impossível reparação ao fim da demanda. Destarte, o restabelecimento imediato é a única via hábil a estancar o dano em curso. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada proceda ao restabelecimento integral do perfil "@feliperodrigues.03", vinculado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Ademais, verifico que o feito ainda não foi submetido à tentativa autocompositiva, pilar principiológico do microssistema dos Juizados Especiais, consagrado no art. 2º da Lei 9.099/95. Sendo assim, DETERMINO à Secretaria a imediata designação de data para a realização da Audiência de Conciliação em ambiente virtual, em prestígio à celeridade e à economia processual. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e da data da assentada, advertindo-as quanto às cominações legais decorrentes do não comparecimento. Cumpra-se com urgência.