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5002411-27.2026.4.04.7127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PALMEIRA DAS MISSÕES · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002411-27.2026.4.04.7127/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANICE SOARES (Pais) ADVOGADO(A): ANE DENISE RADONS (OAB RS103930) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Intime-se a parte autora para que opte entre as opções descritas. a) realizar a perícia com médico geneticista na Subseção de Porto Alegre/RS. b) realizar a perícia com médico do trabalho/clínico geral na Subseção de Palmeira das Missões/RS. Fica ciente, outrossim, de que as despesas de locomoção e eventual estadia restarão por conta da parte autora. 2. Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes: a) a parte autora é pessoa com deficiência, ou seja, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? b) o quadro apresentado pela parte autora resulta em alguma alteração relevante nas funções e/ou estruturas do corpo? Especifique: - Mentais (consciência, memória, linguagem (fala, voz, sinais e símbolos)); - Sensoriais (visão, audição, olfato, tato, paladar); - Físicas (das estruturas do corpo (membros superiores, membros inferiores), sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo, entre outros, relacionadas à mobilidade); - Intelectuais (capacidade de aprendizagem e aplicação do conhecimento, pensar e resolver problemas); - De autocuidado (lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde); c) Qual o grau de comprometimento das funcionalidades do corpo em relação à participação da parte autora na sociedade? Leve, moderada, grave, completa. d) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? As limitações são temporárias ou permanentes? Progressivas ou estabilizadas? Existe possibilidade de regressão? e) A parte autora necessita de auxílio de terceiros, de modo parcial ou total, para o desempenho de suas atividades da vida diária [lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde, locomover-se]? f) A parte autora apresenta alguma alteração de função e/ou estruturas do corpo que seja capaz de obstruir sua plena participação social (familiar, escolar, profissional ou na comunidade)? Desde quando? g) É possível afirmar que as alterações em funções e/ou estruturas do corpo serão resolvidas em menos de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração do impedimento(s), informe o perito se há chances deste se estender por tempo igual ou superior a dois anos. O perito deverá avaliar a existência de deficiência e o grau do impedimento com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (art. 16 do Decreto nº 6.214/2007), bem como o disposto no § 1º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Com a apresentação do laudo médico, deverá a Secretaria avaliar a necessidade de perícia socioeconômica. 4. Com a apresentação do(s) laudo(s) e eventuais complementações: a) Pague-se o(s) perito(s); b) Cite-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta; c) Intime-se o(a) Autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. d) Envolvendo a causa interesses de menor de idade ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. e) Remetam-se os autos à Vara de origem. 5. Apresentada proposta de acordo ou vinda a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos para sentença.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002411-27.2026.4.04.7127/RS AUTOR: KEROLY IASMIN SOARES MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANE DENISE RADONS (OAB RS103930) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANICE SOARES (Pais) ADVOGADO(A): ANE DENISE RADONS (OAB RS103930) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto adequada. 2. Da tutela de urgência A existência de deficiência ou moléstia, por si só, não se confunde automaticamente com o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. É, pois, indispensável a demonstração de que eventual limitação, em interação com barreiras, comprometa de forma relevante a participação da parte autora na sociedade. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de moléstias de natureza médica, a configuração do impedimento de longo prazo, com barreira qualificada, demanda apuração técnica mais aprofundada, especialmente quanto à extensão, duração e repercussão funcional das condições apontadas. Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual o indeferimento administrativo somente pode ser afastado mediante prova idônea e irrefutável em sentido contrário. Dessa forma, a análise acerca da existência, manutenção ou não do impedimento de longo prazo, barreiras ou, propriamente, a deficiência pressupõe a realização de prova pericial médica, e, se necessária, avaliação biopsicossocial complementar, aptas a aferir em que medida eventual limitação interfere na capacidade de participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Nesse contexto, porquanto ausentes neste momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, bem como não demonstrado risco de dano concreto e irreversível que justifique a antecipação da tutela, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a regular instrução do feito. 3. Da perícia médica Remeta-se o processo à Central de Perícias competente pelo domicílio da parte autora visando realização de perícia médica com a especialidade informada pela parte autora. Afira-se a disponibilidade de eventual médico médico geneticista clínico na região de domicílio da autora ou, na impossibilidade, junto à Seção Judiciária em Porto Alegre, desde já instando a autora a dizer se concorda em realizar a perícia em outra sede. Na impossibilidade de locomoção ou ausência de perito geneticista, proceda-se em perícia com médico do trabalho. 3.1 Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes: a) a parte autora é pessoa com deficiência, ou seja, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? b) o quadro apresentado pela parte autora resulta em alguma alteração relevante nas funções e/ou estruturas do corpo? Especifique: - Mentais (consciência, memória, linguagem (fala, voz, sinais e símbolos)); - Sensoriais (visão, audição, olfato, tato, paladar); - Físicas (das estruturas do corpo (membros superiores, membros inferiores), sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo, entre outros, relacionadas à mobilidade); - Intelectuais (capacidade de aprendizagem e aplicação do conhecimento, pensar e resolver problemas); - De autocuidado (lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde); c) Qual o grau de comprometimento das funcionalidades do corpo em relação à participação da parte autora na sociedade? Leve, moderada, grave, completa. d) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? As limitações são temporárias ou permanentes? Progressivas ou estabilizadas? Existe possibilidade de regressão? e) A parte autora necessita de auxílio de terceiros, de modo parcial ou total, para o desempenho de suas atividades da vida diária [lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde, locomover-se]? f) A parte autora apresenta alguma alteração de função e/ou estruturas do corpo que seja capaz de obstruir sua plena participação social (familiar, escolar, profissional ou na comunidade)? Desde quando? g) É possível afirmar que as alterações em funções e/ou estruturas do corpo serão resolvidas em menos de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração do impedimento(s), informe o perito se há chances deste se estender por tempo igual ou superior a dois anos. O perito deverá avaliar a existência de deficiência e o grau do impedimento com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (art. 16 do Decreto nº 6.214/2007), bem como o disposto no § 1º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. Com a apresentação do laudo médico, deverá ser avaliada necessidade ou não de perícia biopsicossocial complementar ou socioeconômica, com assistente social, consoante prevê o Tema 385 da TNU1. 5. Após a apresentação do(s) laudo(s) e eventuais complementações: a) Pague-se o(s) perito(s); b) Cite-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta; c) Intime-se o(a) Autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. 6. Apresentada proposta de acordo ou vinda a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Enfim, não sendo requeridas outras provas, encaminhem-se os autos para sentença. 8. Desde já proceda-se na juntada integral de "Dossiê Previdenciário" de todos os integrantes do grupo familiar aventados no processo administrativo, via funcionalidade "Consultas Integradas CNJ" do EPROC. 1. 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros:(i) A constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência;(ii) A constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico;(iii) A constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.

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