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5002411-14.2022.8.21.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5002411-14.2022.8.21.0158/RS AUTOR: ADRIANO FEDRIGO ADVOGADO(A): JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ADRIANO FEDRIGO, visando à declaração de domínio sobre fração de terras rurais com área de 29.348,00 m², sem benfeitorias, situada na Linha Melhorança, interior do Município de Cerro Grande/RS. 1. Da regularidade dos atos de citação e da estabilização da lide Compulsando os autos, constata-se que a citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados operou-se validamente por meio do edital publicado, bem como restaram perfectibilizadas as comunicações processuais dirigidas aos confrontantes tabulares indicados. Com a juntada da certidão de citação dos confinantes Rodrigo Lorini e Catiane Meurer Canova Lorini, mostra-se superado o óbice anterior à angularização do feito, impondo-se certificar o decurso dos prazos de resposta. Ademais, acolhe-se a manifestação do INCRA, anotando-se a ausência de interesse da autarquia fundiária federal, o que mantém a competência deste Juízo estadual para o processamento e julgamento da lide. 2. Da manifestação dos entes públicos A União informou formalmente a inexistência de interesse público federal na área. O INCRA igualmente informou a ausência de interesse sobre o imóvel rural usucapiendo. Relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Cerro Grande/RS, cumpre assinalar prazo para que apresentem sua manifestação conclusiva acerca da existência de interesse jurídico ou dominial sobre a gleba individualizada nos autos. 3. Da dilação probatória Tratando-se de pretensão de usucapião, a demonstração do exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal legalmente exigido constitui matéria de fato e de direito que demanda lastro probatório idôneo, afigurando-se plenamente pertinente a colheita da prova oral requerida pelo demandante. Assim, impõe-se oportunizar a indicação do rol de testemunhas e a manifestação das partes sobre outras eventuais provas que pretendam produzir, viabilizando a subsequente designação de audiência de instrução e julgamento. 4. DETERMINAÇÕES Isso posto: a) certifique a Secretaria o decurso do prazo para oferecimento de contestação relativamente aos confinantes citados e ao edital de terceiros interessados; b) intimem-se o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cerro Grande/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem manifestação conclusiva aos autos sobre eventual interesse público na área em litígio; c) dê-se baixa na autuação do INCRA, arquivando-se sua intervenção em razão do desinteresse manifestado; d) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique detalhadamente as provas que pretende produzir, apresentando o rol de testemunhas caso ratifique o interesse na colheita de prova oral, com a qualificação completa e a indicação de se comparecerão independentemente de intimação judicial ou se necessária a intimação formal; e) decorridos os prazos, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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