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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002410-76.2026.8.21.0097/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO FREI SALVADOR
ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 513, §2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito e, também, de honorários advocatícios, também no corresponde a 10% (dez por cento) do valor do crédito. Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo pagamento, intime-se o credor para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do CPC e indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo do art. 523, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Apresentada impugnação, voltem para análise.