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5002410-72.2023.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5002410-72.2023.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE: JORGE ALEX DE CARVALHO SIEBER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290) ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS ACACIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES BIERHALS (OAB RS101444) ADVOGADO(A): EVERSON MOCELIN DE OLIVEIRA (OAB RS054245) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva. O apelante alega, preliminarmente, direito à gratuidade da justiça e, no mérito, nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento e irregularidade no cálculo do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade sem extinguir o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença, tem natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/2015. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, p.u., do CPC/2015. 3. A interposição de apelação contra decisão que não encerra a fase executiva constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE ALEX DE CARVALHO SIEBER (EXECUTADO) contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS ACACIAS (EXEQUENTE), rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: 3. Dispositivo: Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JORGE ALEX DE CARVALHO SIEBER em face de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS ACACIAS. Considerando o entendimento majoritário do TJRS, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ao passo que a exceção, não sendo acolhida, tem natureza de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, diga sobre o prosseguimento do feito. Em razões recursais (evento 74, APELAÇÃO1), sustenta a parte apelante, em síntese, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, sob o argumento de que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento não seria sua, o que tornaria nulo o título executivo judicial. Subsidiariamente, alega irregularidade no cálculo do débito exequendo. Pede provimento. Apresentadas as contrarrazões recursais (evento 80, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Adianto que é caso de não conhecimento do recurso de apelação interposto. Na hipótese, o recurso de apelação interposto padece de vício insanável concernente ao seu cabimento, o que obsta, de forma terminativa, o seu processamento e julgamento. Com efeito, a decisão que desacolhe a exceção de pré-executividade, como ocorre no presente caso, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Sendo assim, o recurso cabível para desafiar tal pronunciamento judicial é, sem qualquer margem para dúvida, o agravo de instrumento, conforme a dicção expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Destaco que é inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que é inescusável a interposição de recurso de apelação contra decisão que não põe fim ao cumprimento de sentença, tratando-se de erro grosseiro. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em execução fiscal, na qual alegava ocorrência de prescrição, tanto na sua modalidade direta quanto na intercorrente e a ausência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que não extingue a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que desacolhe exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, tem caráter interlocutório, conforme dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.Contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.A interposição de apelação contra decisão que não põe fim à fase de execução caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.Os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito recursal são: ausência de má-fé, inexistência de erro grosseiro, interposição do recurso no prazo previsto para o recurso apropriado e ocorrência de dúvida objetiva.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à inadmissibilidade de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 196.698/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/09/2017; TJRS, Apelação Cível, Nº 50074377320248210141, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 11-07-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50037180620228210060, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 10-07-2025. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50035647920168210033, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-08-2026) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, declarando a nulidade da intimação da executada e dos atos constritivos subsequentes, com determinação de prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A decisão recorrida não encerrou a fase de cumprimento de sentença, limitando-se a resolver questão incidental e determinar o prosseguimento da execução, o que afasta sua natureza de sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 3.2. Decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3.3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, após a consolidação do entendimento sobre o recurso cabível, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO: APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50112461820238210073, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-08-2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - A DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO EXTINGUINDO, PORTANTO, O FEITO, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. - NÃO SE APLICA AO CASO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, POR CONSTITUIR ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. - O FATO DE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TER SIDO LANÇADA NO EPROC COMO "SENTENÇA" NÃO TEM O CONDÃO DE RATIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE. O CAUSÍDICO NÃO DEVE SE PAUTAR APENAS NA INFORMAÇÃO LANÇADA NO EVENTO, SENDO SEU DEVER A LEITURA E INTERPRETAÇÃO DO TEOR DA DECISÃO. E, A TODA EVIDÊNCIA, A DECISÃO QUE DESACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, PORTANTO, DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50023218220168210039, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 15-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos a (in)adequação do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é o recurso cabível contra sentença, assim entendido o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença, tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 1.015, p.u.(Apelação Cível, Nº 50017303320188210013, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-06-2026) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.

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