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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002410-38.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: SUZANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)
ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480)
ADVOGADO(A): SOFIA GRACIANA DALLACORTE (OAB SC074477)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
SUZANA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo/cartão Consignado c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma, que identificou em seu benefício previdenciário descontos decorrentes do contrato Nº 010119871474, incluído em janeiro de 2023, com 84 parcelas mensais de R$ 31,50. Sustentou não reconhecer a contratação, afirmando jamais ter anuído ao referido negócio jurídico junto à instituição financeira requerida. Alegou que os descontos indevidos reduziram sua renda e lhe causaram prejuízos materiais e morais. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Ainda, no mérito, requereu a apresentação, pela parte requerida, da via original do contrato e demais documentos relacionados à contratação impugnada, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (evento 1).
Na decisão de evento 5 foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça, sendo determinada a citação com exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo e a prescrição trienal.
No mérito, alegou que a contratação do empréstimo consignado foi regular, mediante assinatura física da contratante e posterior liberação do crédito em conta de sua titularidade, sustentando a validade dos descontos realizados. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Requereu, ainda, o depósito judicial ou a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, afastou qualquer violação à LGPD e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, juntando documentos (evento 26).
Houve réplica (evento 31).
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo:
PRELIMINARES
Retificação do polo passivo
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, a fim de excluir o BANCO C6 S.A. (CNPJ n. 31.872.495/0001-72) e incluir, em seu lugar, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ n. 61.348.538/0001-86),
Determino que o cartório proceda às anotações e retificações necessárias.
Da prescrição
Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC.
Todavia, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, infere-se que, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, nas quais cada desconto supostamente indevido evidencia uma nova lesão, o prazo não é contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim a partir do conhecimento do desconto de cada parcela, sendo a data da última o termo inicial do prazo prescricional quinquenal.
Nesta direção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07-11-2017).
1- Dos pontos controvertidos
Controvertem as partes acerca da validade da contratação e dos danos supostamente sofridos pela parte autora.
2- Do ônus da prova
Configurada a relação de consumo, pelo que se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da Súmula n. 297 do STJ.
Por se tratar de alegação de cunho negativo e de falha na prestação de serviço, como também de impugnação do documento trazido pela parte requerida, cabe a ela - fornecedora - o ônus de demonstrar a validade da contratação e a autenticidade do documento, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, inciso II do Código de Processo Civil.
Remanesce ao consumidor o ônus de comprovar os danos, o nexo de causalidade, bem como apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesta direção, a Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
3- Da perícia digital
Quanto ao mais, da simples leitura do acima exposto se é possível entrever que o feito não está, ao menos por ora, em condições de ser julgado antecipadamente.
É que paira controvérsia em relação à contratação ou não, pela parte autora, dos negócios jurídicos objeto dos autos (evento 26), de modo que a veracidade do contratado deve ser agora melhor investigada.
Logo, evidente que a produção de prova pericial é imprescindível à resolução da celeuma, especialmente a fim de se averiguar justamente, como dito, sobre a veracidade da assinatura estampada no controvertido instrumento.
No tocante ao ônus financeiro, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pelo rito dos recursos repetitivos, a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Tema 1.061)
3.1- Portanto, DEFIRO a perícia técnica, objetivando a verificação se a assinatura digital foi firmada pela autora SUZANA DOS SANTOS.
3.2- NOMEIO perito o Sr. Marcelo Santa Fé Todaro, analista de tecnologia da informação, com endereço na Rua Guilherme Lueders, n. 110, apartamento 301, bairro Tribess, Blumenau/SC, CEP 89055-470, e-mail marcelotodaro10@gmail.com, telefone (47) 999258957, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º do artigo 465 do CPC), juntar aos autos seu currículo resumido, além de indicar seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais. Cientifique-se igualmente o perito que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado (artigo 466 do CPC), independentemente de termo de compromisso.
Desde logo fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a natureza da causa e a complexidade da perícia, observado o valor comumente arbitrado em casos de tal natureza.
Com o fim de otimizar os trabalhos, ao perito deverá ser encaminhada senha para acesso à íntegra dos autos.
Eventual recusa ao encargo deverá ser justificada com motivo legítimo (CPC, art. 157), no mesmo prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo o(a) perito(a) deverá informar se são suficientes os documentos já anexados aos autos ou se há necessidade de juntada de novos documentos, os quais deverão ser especificados.
Caso requerido expressamente pelo expert, fica desde logo deferida a expedição de ofício para provedor de internet ou empresa de telefonia para obtenção de dados necessários à realização dos trabalhos, com prazo de 15 dias.
Caso requerido expressamente pelo expert, fica desde logo deferida a requisição de arquivos digitais ou acesso ao sistema do réu, no formato exigido pelo perito, no prazo de 15 dias.
Ressalto que o expert deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), considerando a possível presença de dados sensíveis nos elementos a serem analisados, de modo a garantir o sigilo, a segurança e o tratamento adequado das informações durante toda a execução da perícia.
3.3- Havendo necessidade de apresentação de novos documentos, promova o Cartório Judicial a intimação da parte responsável pela apresentação do documento para a adoção das providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia.
3.4- Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação/ratificação/complementação de quesitos, sob pena de preclusão. Escoado o prazo sem manifestação, entender-se-á que as partes anuem com a nomeação do perito e se contentam com os quesitos apresentados.
3.5- Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o montante correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC e da fundamentação supra, ciente, desde logo, as consequências de sua inércia.
3.6- Somente após efetuado o depósito dos honorários periciais, independente de novo despacho, intime-se o perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
4- Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como para juntada dos pareceres e laudo do assistente técnico, tudo em 15 (quinze) dias.
5- Não havendo impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo o alvará do importe depositado pela parte demandada, retornando o feito para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.