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Processo 5002410-20.2025.4.03.6314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002410-20.2025.4.03.6314 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MATILDE CUCCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença, que reconheceu o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Requer que seja dado provimento ao recurso para: “(a) a nulidade absoluta das decisões “a quo”, por falta de intimação do patrono solicitada na inicial, com fundamento nos artigos 272 e 280 do Código de Processo Civil; (b) ausente a prévia intimação pessoal da parte para extinção por abandono processual, consoante incisos II e III combinado com o parágrafo 1, todos do artigo 485 do Novo Digesto Processual; (c) por cerceamento de defesa e a produção de perícia médica no local onde a autora está intubada e na UTI ou, se outro for o Nobre Entender; (d) pede a reforma e a procedência do pedido da inicial, a autora faz jus ao benefício até quando da sua alta das enfermidades que causam o estado gravíssimo e intubada em UTI (id n. 578172127), reiterando a tutela antecipada.”. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo no ponto em que analisou o caso concreto: “(...) O regular prosseguimento do feito depende do preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entre eles, destacam-se a capacidade processual da parte e a regularidade de sua representação. Diante da notícia de que a autora se encontrava internada em UTI, intubada e inconsciente, este Juízo proferiu a (ID 578172127), concedendo prazo para que seu patrono trouxesse aos autos informações essenciais sobre sua condição de saúde e, crucialmente, sobre a regularização de sua representação processual, tendo em vista sua aparente incapacidade civil transitória. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial impede a marcha processual. Sem informações sobre a evolução clínica da requerente ou sobre a nomeação de um curador que a represente, torna-se impossível a prática de atos indispensáveis, como a redesignação da perícia médica, ato probatório essencial ao deslinde de causas previdenciárias por incapacidade. A ausência de manifestação configura abandono da causa e, mais especificamente, o descumprimento de diligência que incumbia ao autor para sanar a irregularidade de sua capacidade processual. Tal omissão acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos dos art. 76, §1º, I e art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Dessa forma, não restando outra alternativa, a extinção do processo é medida que se impõe. (...).”. Ante a notícia de que a parte autora se encontrava internada em UTI, o juízo determinou, por meio da decisão do ID 389117639, que, no prazo de trinta dias, fossem prestadas as seguintes informações: Ao contrário do alegado no recurso, foi regular a intimação dessa decisão. A decisão foi publicada no DJE em 28/04/2026 e dirigida ao patrono cadastrado nos autos. A parte autora tinha até o dia 12/06/2026 para que manifestar: Decorrido o prazo em branco, correta a sentença de extinção, proferida em 17/06/2026 e publicada em 19/06/2026. Também não merece acolhimento a alegação de que a ciência do exigia intimação pessoal das partes. O artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, prevê expressamente que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”. A sentença indeferiu o pedido de perícia na UTI mas determinou que se informasse o andamento da condição física da parte autora para providências ulteriores relativas à perícia, tendo, a parte autora, permanecido silente, em que pese devidamente intimada na pessoa de seu Advogado. Adotando os mesmos fundamentos da sentença e ausentes elementos no recurso que permitam reformá-la, fica ela mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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