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5002410-17.2025.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002410-17.2025.8.21.1001/RS AUTOR: PORTOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES,COMBUSTIVEIS E ARMAZEM GERAL LTDA. ADVOGADO(A): INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) RÉU: MICAEL RICHARD CAMPOS SEVERO ADVOGADO(A): MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos: A preliminar defensiva de ilegitimidade ativa demanda dilação probatória e na sentença será apreciada. Rejeito a alegação contestatória de inépcia da inicial, porque a peça inaugural está instruída com a documentação pertinente, tanto que ensejou plena defesa por parte do requerido. Assim, declaro o processo saneado. Em razão da natureza do pleito autoral aplicam-se as disposições do NCPC ao presente feito. Assim, o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ESPECIFIQUEM as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias. O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se.

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