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5002409-89.2023.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002409-89.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TRANSPORTADORA TININHO LTDA - EPP CPF: 05.730.754/0001-10 RÉU: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTADORA TININHO LTDA, em face da Sentença de ID 10649550100. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição na referida sentença pois, embora tenha homologado o acordo apresentado entre as partes, deixou de fixar o pagamento das custas na forma acordada pelas partes. Intimada, a parte requerida (embargada), nada disse. Ainda, foram juntados no ID 10656204930, 10656204093 e 10688858243, os comprovantes de pagamento do acordo entabulado entre as partes. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Analisando os pontos suscitados pela parte embargante, constata-se que, em sua totalidade, buscam a reforma do julgado, em razão da sua discordância na forma de fixação do pagamento das custas processuais. É certo que, embora as partes tenham transacionado acerca do pagamento das custas remanescentes, a cargo da ré, conforme cláusula D do acordo de ID 10642223949, o Provimento Conjunto nº 102/2021 da CGJ/TJMG dispõe que “a dispensa do pagamento prevista no § 3º do art. 90 do CPC aplica-se exclusivamente sobre as despesas processuais que ocorreram após a transação”. As referidas custas (remanescentes) ficaram suspensas, conforme dispositivo da sentença de ID 10649550100. Não obstante, as custas anteriores à transação deverão ser custeadas pelas partes, na proporção de 50% para cada, conforme consignado na sentença. Desse modo, não há contradição na sentença proferida, uma vez que a decisão foi proferida em observância ao Provimento Conjunto da CGJ/TJMG e ao Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 10649550100 em seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e o arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 07

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