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5002409-84.2024.8.13.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002409-84.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IRAILDA MARIA DA SILVA CPF: 504.978.801-30 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CPF: 91.340.141/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais aviada por IRAILDA MARIA DA SILVA em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, onde pretende a condenação da requerida a título de danos materiais e morais. Sustenta a autora ser titular do benefício previdenciário nº 170.984.192-0 e que constatou em seu extrato de pagamento descontos indevidos sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP" (código 219), no valor mensal de R$ 37,76. Afirma ter sofrido 6 descontos no período de janeiro a junho de 2024, totalizando R$ 226,56, sem que tenha realizado qualquer contratação ou autorização. Pretende a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado (R$ 453,12) e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de IDs 10315159681, 10315166017, 10315155093, 10315152660, 10315153310, 10315155397, 10315164222, 10315160995 e 10315160927. Concedida a gratuidade de justiça a parte autora em evento ID 10370613335. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 10393458080, onde pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de IDs 10393473772, 10393473773, 10393473774, 10393473775, 10393473776 e 10393473777. Impugnação ao ID 10409934022. Intimadas as partes para especificarem provas, estas se manifestaram em evento ID10435161694. Laudo pericial acostado ao ID 10688818074. Alegações Finais da parte autora ao evento: ID 10698568723. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por independer, a meu ver, de produção de outras provas que não as constantes dos autos. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A questão posta nos autos diz respeito à juridicidade das cobranças efetuadas pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser solucionada sob o prisma da Constituição da República de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes, de um lado, o consumidor e, de outro, o fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º deste Código. II.1. Da inexistência da relação jurídica e da irregularidade dos descontos A parte autora afirma que não se filiou à requerida e que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 37,76. Os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva ocorrência dos descontos questionados. Com efeito, o histórico de créditos do benefício previdenciário da autora registra, nos meses de janeiro a junho de 2024, descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, no valor de R$ 37,76 por competência, totalizando R$ 226,56. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente à entidade, apresentando, para tanto, termo de filiação e autorização de desconto, além de documentação relativa à assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign. De fato, consta dos autos documentação destinada a demonstrar a filiação da autora à requerida, incluindo termo de filiação e elementos relacionados à assinatura eletrônica, bem como informações acerca do procedimento utilizado para validação do documento. Todavia, a mera apresentação de documento produzido no âmbito da relação discutida não é suficiente, por si só, para demonstrar que a parte autora tenha efetivamente consentido com a realização dos descontos impugnados, especialmente diante da negativa expressa de contratação e da controvérsia instaurada acerca da regularidade da adesão. Nesse contexto, competia à requerida demonstrar, de forma segura, a existência de vínculo jurídico válido que autorizasse a realização das consignações, não bastando a simples demonstração da existência formal de cadastro ou de documento eletrônico. É certo que a assinatura eletrônica constitui meio juridicamente admissível de manifestação de vontade. Entretanto, sua utilização não afasta a necessidade de comprovação de que o procedimento efetivamente correspondeu à manifestação de vontade da pessoa a quem o documento é atribuído. No caso dos autos, a controvérsia foi submetida à produção de prova técnica, conforme se verifica do documento processual relativo à prova pericial cibernético, juntado sob o ID 10688818074. O laudo pericial atestou, de forma inequívoca, que a assinatura no documento que lastreou a filiação e os descontos não partiu do punho da autora. Diante da comprovação pericial de que o documento de autorização não foi assinado pela autora, a ré falhou em seu ônus de comprovar a existência e a legalidade da contratação. Configura-se, portanto, o ato ilícito civil por parte da ré, caracterizado pela negligência e quebra do dever de cuidado ao realizar descontos em benefício previdenciário com base em documento inautêntico. Considerando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, conclui-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência de autorização válida e inequívoca da autora para os descontos realizados em seu benefício. Não se pode admitir que a simples existência de documento eletrônico seja considerada suficiente para legitimar a redução de benefício previdenciário quando a própria formação do vínculo é objeto de controvérsia e a prova produzida nos autos não demonstra, de maneira segura, a efetiva manifestação de vontade da beneficiária. Ademais, a própria requerida informou no curso do processo que procedeu ao cancelamento da filiação e da consignação, circunstância que demonstra a cessação dos descontos questionados, sem, contudo, afastar a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados no período anterior. Dessa forma, diante da ausência de comprovação satisfatória de contratação válida, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos, tornando indevidas as consignações realizadas no benefício previdenciário da autora. II.2. Dos danos materiais Declarada a inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados é medida imperativa. Conforme demonstrado pelo histórico de créditos do benefício previdenciário, foram realizados descontos de R$ 37,76 nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, totalizando R$ 226,56. A restituição deve observar os valores efetivamente comprovados nos autos, não podendo a condenação ultrapassar aquilo que foi demonstrado documentalmente. A partir de novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência EAREsp nº 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Com a nova orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável, o que não ocorre dos autos. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova de má-fé, apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. No presente caso, como as cobranças impugnadas ocorreram no ano de 2024, portanto posteriormente à modificação do entendimento pelo STJ, é suficiente a constatação de que a cobrança indevida consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Com a leitura dos autos, verifica-se que os descontos foram efetuados sem que a requerida lograsse comprovar, de forma satisfatória, a existência de autorização válida da autora, o que descaracteriza o engano justificável por parte da ré. Assim, comprovada a cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados e efetivamente pagos. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA CONTRIBUIÇÃO CONAFER - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO - FATO INCONTROVERSO - QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese justificadora da majoração da verba indenizatória fixada na instância de origem para se atingirem as desejadas razoabilidade e proporcionalidade, de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias e consoante precedentes desta Câmara Cível. 3. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ - EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS). Por modulação de efeitos aprovada no mesmo julgamento, somente é aplicável a cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (DJe de 30/03/2021). Assim, sendo após 30/03/2021, os valores descontados indevidamente da verba previdenciária da parte autora deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir de casa desembolso e juros de mora desde a citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264517-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) II.3. Dos danos morais Diversamente do pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. É cediço que o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer dissabor, contratempo ou inconveniente experimentado no convívio social. Para sua configuração, faz-se necessária a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade da vítima, apta a ocasionar sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os meros transtornos inerentes à vida em sociedade. Embora a parte autora alegue ter suportado prejuízos de ordem extrapatrimonial, não produziu provas capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de dano moral indenizável. Com efeito, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional apta a caracterizar ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro atributo da personalidade da parte demandante. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico não tutela meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações cotidianas, aos quais todos os indivíduos estão sujeitos nas relações interpessoais, negociais e de consumo. A caracterização do dano moral exige a demonstração de circunstâncias que extrapolem os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. No presente caso, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, as circunstâncias concretas não revelam situação suficientemente grave para ensejar compensação por danos morais. Com efeito, foram realizados descontos mensais de R$ 37,76, durante seis meses, totalizando R$ 226,56, não havendo demonstração de consequências excepcionais decorrentes da cobrança, tais como inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, suspensão ou bloqueio de seu benefício, privação de recursos indispensáveis à sua subsistência ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade. Assim, embora a conduta da requerida seja suficiente para ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados, não se mostra, pelas circunstâncias específicas do caso, suficientemente grave para justificar a imposição de indenização por dano moral. Aliás, acerca do tema, coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO PARA CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - MODALIDADE DESNATURADA - EQUIPARAÇÃO À TAXA APLICADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - IMPERIOSIDADE - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRO - ART. 42 DO CDC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL RESERVADA EXCLUSIVAMENTE AOS DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - Verificado que, a despeito de indicada a modalidade de cartão de crédito consignado no ajuste, a instituição financeira, na prática, atua como se se tratasse de um empréstimo consignado padrão, tem-se por desnaturada aquela espécie contratual, cenário apto a estabelecer dúvida razoável no consumidor acerca da real modalidade contratada, de modo a ser possível a equiparação das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao empréstimo consignado padrão, não sendo lícito ao banco avançar sobre a margem de crédito consignável reservada exclusivamente aos descontos de cartão de crédito (artigo 12 da Lei 19.490/2011). - Se nada nos autos indica que a cobrança indevida perpetrada contra o consumidor fez-se acompanhar da negativação de seu nome ou de outra circunstância indicativa de dano moral in re ipsa ou presumido, cumpre à suposta vítima provar o dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbe quando não logra demonstrar a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. - Consoante prescreve a jurisprudência fixada pelo C. STJ é imprescindível para que a repetição de indébito ocorra na modalidade em dobro a constatação de má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.443058-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). Negritei. No mesmo tom, ratifica o e. Tribunal que transtornos ordinários decorrentes de falhas administrativas não têm o condão de gerar dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INUTILIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o magistrado, destinatário da prova, entende pela sua inutilidade para o deslinde da controvérsia, especialmente quando a matéria demanda conhecimento técnico. II. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Alegada a falsidade documental, aplica-se o art. 429, I, do CPC, competindo à parte que a argui o ônus de demonstrá-la. III. Situações que não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano não ensejam indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.150554-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026). Negritei. Destarte, pelos fatos e fundamentos acima expostos, entendo que os pedidos contidos na inicial devem ser julgados parcialmente procedentes, para declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos e condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, rejeitando-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II.4. Da correção monetária e dos juros de mora A Lei nº 14.905/2024 trouxe significativas alterações ao Código Civil, notadamente no que tange à atualização monetária e aos juros legais. O art. 389 do Código Civil, em sua nova redação, estabelece: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Já o art. 406 do mesmo diploma legal, também alterado, dispõe: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil é clara ao estabelecer que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de atualização monetária. No que tange aos juros de mora, o art. 406, em sua nova redação, determina a aplicação da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Aliás, acerca do tema, o e. TJMG possui o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DO BANCO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO COM QUANTIA TRANSFERIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato impugnado por falsidade de assinatura, nos termos do art. 429, III, do CPC. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com quantias comprovadamente transferidas ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A partir da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, aplicando-se a regra anterior apenas até sua vigência. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.247359-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025). Negritei. Desta feita, em relação ao dano material, a correção monetária incidirá a partir de cada desembolso, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor da requerida; 2. CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante comprovado de R$ 226,56 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), perfazendo R$ 453,12 (quatrocentos e cinquenta e três reais e doze centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, a partir de cada desembolso, passando a correção monetária a ser calculada pelo IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passarão a incidir pela taxa Selic, deduzido o IPCA, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024, do BACEN; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial que ultrapasse os meros dissabores e transtornos cotidianos. Condeno a parte ré ao pagamento de 80% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 20% (trinta por cento) das custas e da verba sucumbencial, haja vista que esta última decaiu de parte de sua pretensão, o que faço com fulcro no art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade da autora, em razão desta litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à atualização do débito, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. w Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz

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