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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002409-72.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99] AUTOR: VALDECI FERREIRA MENDES CPF: 724.623.706-25 RÉU: Instituto de Previdência do Município de Malacacheta CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de “ação declaratória de revisão da RMI - Renda Mensal Inicial do Benefício Concedido B - 46” ajuizada por Valdeci Ferreira Mendes, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Malacacheta. Afirma, em apertada síntese, que obteve judicialmente a concessão de aposentadoria especial, com início em 01/10/2020 e efeitos retroativos a 06/01/2017. Contudo, sustenta que a RMI foi calculada incorretamente pelo Instituto de Previdência Municipal, sem a devida atualização dos salários de contribuição desde julho de 1994. Após requerer administrativamente a revisão do benefício, apresentando cálculos que apontavam valor superior ao inicialmente fixado, teve seu pedido indeferido, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria. Requer, ao fim, a revisão “do benefício de aposentadoria especial considerando a somatória de todos os salários de benefícios corrigidos”; A incorporação “ao benefício da autora a vantagem financeira decorrente da revisão postulada acima, e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício”; Bem como, “pagar a diferença vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão pleiteada, desde a DIB do benefício em 06/01/2017, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento”. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita (id. 10332348569). A contestação foi apresentada no id. 10365331642. Impugnação à contestação (id. 10389907216). No id. 10449346738, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a realização de perícia contábil (id. 10461516119). O município sustentou a ausência de provas a produzir (id. 10483784744). A prova pericial foi deferida no id. 10486043250. O laudo pericial foi colacionado no id. 10543835012. Laudo pericial complementar (id. 10595429070). No id. 10680368126, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais. Em suas alegações, a autora reiterou os pedidos iniciais (id. 10702319928), ao passo que a requerida pugnou pela improcedência da presente demanda (id. 10702289614). Os autos vieram-me conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à verificação da correção dos valores apurados pela autarquia previdenciária municipal para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do autor. Os parâmetros utilizados pelo expert, no id. 10543835012, em que pesem tenham sido contestados no id. 10559022558, pela autora, foram prontamente esclarecidos no id. 10595429070, não sobrevindo irresignações posteriores. Assim sendo, à vista da documentação produzida nos autos e a conclusão pericial de que: “CONCLUSÃO Diante do que foi exposto, após a análise minuciosa dos documentos juntados nos autos, conclui-se o que segue: a renda mensal iniciado do benefício de aposentadoria especial concedido a partir de 06/01/2017 perfaz R$ 1.219,40, nos termos da Lei n° 10.887/2004” A diferença do benefício deve ser concedida desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento dos atrasados em favor do autor, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (alterado pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de dívida não-tributária, com correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido à adequação da RMI da aposentadoria da autora, na forma indicada no laudo pericial de id. 10543835012 e 10595429070, assim como ao pagamento da diferença entre o valor pago (RMI concedida pelo réu) e o valor devido, desde a data do requerimento do benefício (06/01/2017 - id. 10365334946), com juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em face da isenção legal concedida em seu favor (art. 10, inc. I, da Lei MG 14.939/2003). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, desde a concessão do benefício até a publicação desta sentença (enunciado da Súmula 111/STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta