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5002409-59.2026.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002409-59.2026.8.24.0113/SCRÉU: CARINA GOULART WAGNER SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS GUERREIRO DA SILVA e SUZAN KÁTIA FERNANDES em face de CARINA GOULART WAGNER para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de restituição dos valores recebidos em razão da contratação profissional não cumprida, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002409-59.2026.8.24.0113/SCAUTOR: DOUGLAS GUERREIRO DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON MEDEIROS (OAB SC052211) AUTOR: SUZAN KATIA FERNANDES ADVOGADO(A): JEFFERSON MEDEIROS (OAB SC052211) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS GUERREIRO DA SILVA e SUZAN KÁTIA FERNANDES em face de CARINA GOULART WAGNER para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de restituição dos valores recebidos em razão da contratação profissional não cumprida, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

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