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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002409-48.2020.8.24.0023/SC
AUTOR: J.M.J.H.C. - MAPAS DE AMERICA GALERIA DE ARTE LTDA
ADVOGADO(A): EDSON MENEZES DA NOBREGA FILHO (OAB CE015937)
ADVOGADO(A): MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT (OAB CE003176B)
ADVOGADO(A): RAMIRO SOUZA DE NOROES MILFONT (OAB CE014806)
RÉU: ALINE BARBOSA REIS
ADVOGADO(A): VALDIR MENDES (OAB SC001718)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por J.M.J.H.C. Mapas de América Galeria de Arte contra Aline Barbosa Reis, tendo por objeto o apartamento n. 101 e as garagens 101 e 119 do Edifício Residencial Náutico, nesta Capital, com fundamento em contrato de comodato firmado com José Manuel Jesus Hidalgo Cunarro e denunciado por notificação extrajudicial.
Deferida a liminar (evento 10.1), sobreveio contestação acompanhada de extensa documentação (evento 18.1), que motivou a suspensão da ordem de reintegração (evento 19.1) e, após a réplica (evento 32.1), sua revogação, ocasião em que este Juízo consignou existirem sérias dúvidas sobre a posse e a propriedade do bem (evento 35.1). Na sequência houve deferimento da gratuidade à ré, rejeição da impugnação ao valor da causa e reconhecimento da prejudicialidade externa em relação à ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0301575-81.2019.8.24.0091, com suspensão do processo (evento 47.1), depois prorrogada (eventos 62.1, 78.1 e 87.1).
A ré noticiou, no evento 95.1, o trânsito em julgado daquela demanda, juntando a sentença que reconheceu a união estável entre 6-2-2015 e 20-12-2018, determinou a partilha do apartamento e das garagens em cinquenta por cento para cada parte e manteve o direito de a autora daqueles autos permanecer residindo no imóvel até que ultimada a partilha em liquidação (evento 95.2), a certidão de trânsito em julgado (evento 95.3) e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 3.070.759/SC, que se limitou a afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 95.5).
Implementada a condição a que se subordinava a suspensão determinada no evento 78.1, com a redação do evento 87.1, o processo retoma seu curso.
2. Remanescem, porém, questões pendentes de deliberação, algumas delas suscitadas ainda em 2021 e não apreciadas em razão do sobrestamento do feito.
2.1. A primeira é a impugnação da autora ao benefício da gratuidade concedido à ré, deduzida no evento 51.1 com apoio no art. 100 do Código de Processo Civil e respondida nos eventos 57.1 e 58.1.
A concessão se apoiou em declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda, saldo bancário negativo e transferência da filha para a rede pública, além do reconhecimento, pelo juízo da família, da dependência econômica da ré em relação ao então companheiro. A impugnação sustenta, em síntese, que a ré integra patrimônio milionário e ocupa imóvel de alto padrão, mas essa circunstância não infirma a ausência de liquidez. O direito reconhecido na ação de família recai sobre metade ideal de bens que ainda dependem de liquidação e alienação, e a mesma sentença manteve os alimentos transitórios justamente porque a ré não dispõe, no momento, de meios próprios de subsistência (evento 95.2). Titularidade futura de quinhão não se confunde com capacidade atual de suportar custas e honorários sem prejuízo do sustento.
Rejeito, pois, a impugnação, ressalvada a possibilidade de reexame caso ultimada a partilha antes do encerramento desta fase.
2.2. A ré requereu, em diversas oportunidades, a remessa dos autos ao Ministério Público, ao argumento de que sua filha, então menor, seria atingida pela ordem de desocupação (eventos 18.1, 43.1, 52.1, 57.1 e 59.1). Ocorre que, decorridos mais de seis anos do ajuizamento, a alegada incapacidade já cessou, razão pela qual reputo prejudicado o pedido.
2.3. Indefiro também a quebra do sigilo fiscal e bancário de José Manuel Jesus Hidalgo Cunarro, de Alexandre Martins e da empresa autora, postulada nos eventos 43.1 e 59.1, pois a medida é estranha ao objeto desta ação, que se limita aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, e diz respeito à apuração patrimonial afeta à liquidação da sentença proferida na ação de família.
2.4. Indefiro, ainda, o pedido formulado no evento 76.1 de inclusão de José Manuel Jesus Hidalgo Cunarro no polo ativo com condenação solidária. A composição do polo ativo é definida por quem propõe a demanda, não cabendo ao réu ampliá-la, e a estabilização objetiva e subjetiva do processo há muito se operou (CPC, art. 329).
3. Resta a definição sobre a necessidade de instrução.
Intimadas as partes para especificar provas, a ré indicou prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia (evento 43.1). A autora, embora intimada a apresentar rol qualificado de testemunhas e a indicar a natureza e a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão (evento 47.1), não o fez, tendo afirmado expressamente que a perícia não se mostrava necessária e que a documentação já produzida era suficiente ao acolhimento do pedido (evento 51.1). Operou-se, quanto a ela, a preclusão anunciada.
Quanto à prova requerida pela ré, os fatos que ela se destinaria a esclarecer (a origem e a natureza da ocupação do imóvel, a existência e a validade do comodato invocado na inicial e a titularidade real do bem) foram apurados em cognição exauriente na ação de família, cuja sentença transitou em julgado. O que sobra a decidir é a repercussão jurídica desse julgado sobre a pretensão possessória, matéria que dispensa dilação probatória.
O feito, portanto, comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
4. Antes de sentenciar, contudo, impõe-se garantir o contraditório. A petição do evento 95.1 postula, inaudita altera pars, o julgamento de improcedência, a condenação por litigância de má-fé e a fixação de honorários no patamar máximo, valendo-se de documentos até então inexistentes nos autos. Decidir sem prévia manifestação da autora contrariaria os arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, além de destoar da providência já adotada no evento 70.1, adotada precisamente para evitar decisão-surpresa.
Isso posto, intime-se a autora para, em quinze dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos do evento 95, especialmente quanto ao trânsito em julgado da ação n. 0301575-81.2019.8.24.0091, aos efeitos que dele pretende extrair a ré, ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à repercussão do fato superveniente sobre os pedidos deduzidos na petição inicial.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença.
6. Intimem-se.