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5002409-47.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5002409-47.2026.8.24.0020/SC AUTOR: MARIA SALETE BORDINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo: regularizar a representação processual dos autores com a juntada de procurações devidamente assinadas, pois os documentos juntados não contém assinaturas válidas (manuscrita ou eletrônica), não sendo admissível a mera inserção dos nomes por extenso no campo destinado à assinatura; em caso de assinatura digital, o documento deve ter garantia da origem e do signatário, com informação da empresa certificadora (Leis n. 11.419/06 e n. 14.063/20); informar se mantém interesse no pedido de gratuidade da justiça em relação aos herdeiros de Nivaldo de Oliveira, caso em que deverá cumprir integralmente o item "III" da decisão proferida no evento 40, no qual consta o rol de documentos necessários à análise do benefício; e informar o número de CPF correto da confrontante Leia Brasil de Oliveira, tendo em vista que o CPF informado nas emendas à petição inicial (eventos 9 e 15) corresponde a Albertina Feuser Armando. Advirta-se que a extinção do feito independe da intimação pessoal das partes (v. TJSC, Apelação Cível n. 0303120-33.2016.8.24.0079, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019). Após, tornem os autos conclusos.

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