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TJSC · Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste · Sentença
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002409-03.2026.8.24.0067/SCACUSADO: DIEGO DA SILVA PELEGRINI ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A): MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) ADVOGADO(A): MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ACUSADO: SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANE BRUSTOLIN CHAISE (OAB SC050741) ACUSADO: ANDRE MOTTA HABOSKI ADVOGADO(A): LUIZA LOPES DA SILVA (OAB SC048862) SENTENÇA Ante o exposto, julga-se procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para: (a) condenar DIEGO DA SILVA PELEGRINI como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu primário); (b) condenar SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu primário); (c) condenar ANDRE MOTTA HABOSKI como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu primário); (d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais; (e) indeferir o pedido de condenação da parte acusada à reparação de valor mínimo pelos danos causados à infração (CPP, art. 387, IV), nos termos da fundamentação desta sentença; (f) manter as medidas cautelares diversas da prisão fixadas a Diego; manter a prisão domiciliar com monitoramento estabelecida à Samara; manter a prisão preventiva de André; (g) determinar, desde já, a expedição de PEC provisório em relação a André. Transitada em julgado: (a) lancem-se os nomes das partes sentenciadas no rol dos culpados; (b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como à Corregedoria-Geral da Justiça; (c) intimem-se as partes condenadas para recolhimento das custas processuais; decorrido in albis o prazo, inscrevam-se os débitos em dívida ativa; não havendo anotação ou disponibilidade de acesso ao CPF de qualquer das partes condenadas, anote-se a pendência; (d) expeçam-se as competentes Guias de Recolhimento no BNMP em relação aos condenados Diego da Silva Pelegrini e Samara Oliveira dos Santos, procedendo-se, após o trânsito em julgado, à autuação dos respectivos processos de execução penal no SEEU; (e) expeça-se o PEC definitivo para André; (f) quanto aos bens apreendidos, cumpra-se o item 2.6 desta sentença. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se.
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