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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002408-55.2017.8.21.0022/RS EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A ADVOGADO(A): THIAGO SOARES GERBASI (OAB SP300019) ADVOGADO(A): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB SP185048) EXECUTADO: IRGOVEL INDUSTRIA RIOGRANDENSE DE OLEOS VEGETAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA (OAB RS052499) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) EXECUTADO: MONICA NEJAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO (OAB RS035577) EXECUTADO: JOAO EDUARDO LUZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO (OAB RS035577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar impugnação apresentada por JOÃO EDUARDO LUZ DE ALMEIDA e MONICA NEJAR DE ALMEIDA, na qual sustentam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 46.109 do 4º Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, sob o argumento de se tratar de bem de família (evento 222, PET1). A parte exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., refutou as alegações dos devedores e requereu a manutenção da penhora, além da condenação dos executados às penas por litigância de má-fé (evento 230, PET1). Instados a esclarecer as contradições apontadas e a apresentar documentos comprobatórios, os devedores defenderam a desnecessidade de apresentação das declarações fiscais e reiteraram a tese de impenhorabilidade (evento 242, PET1). A exequente manifestou-se novamente no evento 250, PET1, requerendo o prosseguimento dos atos de expropriação. É o breve relato. Decido. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, cabe à parte executada comprovar de forma robusta os requisitos necessários para o enquadramento do imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. No caso em exame, os devedores não se desincumbiram desse ônus processual. Em primeiro lugar, o executado João Eduardo Luz de Almeida admitiu expressamente que não reside no imóvel penhorado, tendo se transferido para a cidade de São Paulo por motivos de ordem profissional. No que tange à executada Monica Nejar de Almeida, esta declarou no mesmo petitório a intenção de locar o imóvel em breve, alegando que o filho do ex-casal irá estudar no exterior. Para tanto, invocou o o verbete sumular 486 do STJ. Não obstante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. A justificativa apresentada pela executada, portanto, de que o imóvel seria alugado para oportunizar ao filho do casal estudo no exterior apenas reforça o entendimento de que o bem penhorado não se trata da única opção de moradia da família. Além disso, conforme justificativa, o montante aferido a título de aluguel não seria revertido para a subsistência, mas sim para proporcionar os estudos do filho em outro país. Soma-se a isso a recusa deliberada dos executados em apresentar suas declarações de Imposto de Renda. Essa omissão impede que o juízo proceda a uma verificação do patrimônio imobiliário dos devedores, de forma a corroborar as suas alegações. Ademais, verifica-se que não foi apresentada certidão negativa de bens em nome de Monica em relação ao Estado de São Paulo, local onde o ex-cônjuge exerce suas atividades profissionais. Sob outro aspecto, os próprios devedores confessaram ter indicado voluntariamente o imóvel à penhora nos autos dos Embargos à Execução, com o objetivo específico de viabilizar a concessão de efeito suspensivo àquela ação. Essa conduta processual de oferecer voluntariamente o bem para, posteriormente, invocar a proteção legal da impenhorabilidade mostra-se flagrantemente contraditória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, no que tange ao pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé com base no art. 81 do CPC, formulado pela exequente, entendo que a controvérsia instaurada se manteve dentro dos limites do exercício do direito de defesa, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação em multa. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade deduzida pelos executados no Evento 222, mantendo hígida a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 46.109 do 4º Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS. Determino que se aguarde o cumprimento integral e a devolução da Carta Precatória nº 5010619-03.2025.8.21.5001, atualmente em trâmite perante a Comarca de Porto Alegre para fins de avaliação do imóvel. Intimem-se.
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