Publicações do processo

5002407-93.2025.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002407-93.2025.4.03.6337 AUTOR: IVONE DO PRADO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL EDUARDO TARLAU - SP424441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FELIPE TARLAU - SP468301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 374106774). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". DA IMPUGNAÇÃO DO INSS À INSTRUÇÃO CONCENTRADA Rejeito a impugnação do INSS quanto à impossibilidade de juntada dos autos gravados (ID 589090903). Primeiro, a juntada dos depoimentos é ato processual isolado, e não adoção do procedimento inteiro da instrução concentrada, ao contrário do que pontuado pelo INSS, o que afasta, de pronto, a aplicação do art. 1º, §4º da resolução. Segundo, porque, sendo ato isolado, a prévia apresentação da citação em data não afeta o direito ao contraditório do INSS, já que pode impugnar concretamente a forma como foi feita a juntada pela parte autora, bem como o conteúdo dos depoimentos. Terceiro, porque o INSS pode, ainda, concreta e justificadamente, vir aos autos requerer que, para um certo caso concreto, haja a audiência de instrução e julgamento da forma tradicional. Quarto, porque o INSS nem sequer apontou concretamente qual seria o prejuízo para o devido processo legal. Quinto, o princípio da instrumentalidade das formas, mormente no campo do processo civil e, no particular, nas demandas repetitivas, impõe que os atos processuais sejam analisados fundamentalmente sob o ponto de vista de sua finalidade e, portanto, em geral, independem de formas rigorosamente parametrizadas, e, por consequência, as nulidades somente devem ser declaradas nos casos em que o prejuízo foi efetivamente demonstrado. Ressalte-se que não se está a adotar o procedimento da instrução concentrada como um todo, mas tão somente a prática de um ato processual isolado, qual seja, a juntada dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, que encontra rito operacional com respaldo na resolução. Nada impede, portanto, a aplicação imediata do procedimento aos processos judiciais em andamento, no estado em que se encontram, com observância, por óbvio, do princípio do isolamento dos atos processuais e consequente preservação dos atos praticados até então. Assim, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 30/11/1962 (ID 374106779, pág. 2; ID 374265839, pág. 2), completou a idade mínima de 55 anos em 30/11/2017 e formulou requerimento administrativo (DER) em 21/05/2025 (NB 212.146.726-7, ID 374107454, pág. 2; ID 425669827, pág. 2). O período de carência de 180 meses imediatamente anteriores à DER corresponde ao interregno de 21/05/2010 a 21/05/2025 (ou de 30/11/2002 a 30/11/2017 em relação ao implemento etário). Documentos juntados: Certidão de casamento da autora, celebrado em 21/10/1982 com Alcibiades Bernardo de Lima, qualificando o cônjuge como lavrador e a autora como do lar (ID 374106797, pág. 2; ID 374106795, pág. 9); CTPS e extrato CNIS da autora com anotação de único vínculo empregatício como caseira/trabalhadora agrícola no Sítio Estrela, em nome da empregadora Marisa Dimitrova da Camara, de 01/12/1999 a 30/04/2003 (ID 374106795, págs. 3-8; ID 374265838, pág. 2; ID 425669827, pág. 3); Autodeclaração de segurado especial rural preenchida pela autora (ID 374106799, págs. 2-4; ID 374107454, págs. 20-22); Extrato do CNIS e Dossiê Previdenciário do cônjuge Alcibiades Bernardo de Lima, apontando vínculo rural de 01/12/1999 a 03/2003 e subsequentes múltiplos vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual: de 02/01/2004 a 04/05/2007 (Laticínios Estrela D'Oeste Ltda.), 01/04/2008 a 01/08/2013 (motorista de caminhão para Sebastiana Barbosa Gonçalves), 07/01/2015 a 16/10/2015 (comércio de gás), recolhimentos de contribuinte individual de 09/2019 a 11/2021, titular de empresa distribuidora de água e gás de 01/2022 a 10/2023, recolhimentos de 11/2023 a 04/2024 e novo vínculo urbano em laticínio a partir de 04/06/2024 (ID 425669828, págs. 2-9). Passo ao exame dos períodos: Quanto ao período de 21/10/1982 a 30/11/1999, a certidão de casamento (ID 374106797) está em nome do cônjuge da parte autora, o qual exerceu prolongada atividade urbana ao longo dos anos posteriores conforme CNIS (ID 425669828), de modo que seria necessário que a parte autora produzisse prova em nome próprio, além de referir-se a período remoto e fora do prazo de carência legal. Quanto ao período de 01/12/1999 a 30/04/2003, há registro em CTPS (ID 374106795) e CNIS (ID 374265838) em nome próprio como trabalhadora agrícola/caseira, tratando-se, todavia, de período demasiadamente curto (40 meses) e situado fora do período de carência necessário imediatamente anterior à DER (21/05/2010 a 21/05/2025) ou ao implemento etário em 2017. Quanto ao período de 01/05/2003 em diante (abrangendo todo o lapso de carência de 180 meses imediatamente anteriores à DER), os documentos apresentados são frágeis (autodeclaração de ID 374106799), sem notas fiscais de produtor rural, recibos de diárias ou qualquer outro documento contemporâneo que vincule a demandante ao labor campesino no período. Os documentos referentes ao período pretendido são inexistentes no período de carência legal, não sendo possível a extensão da anotação antiga de 1999-2003 a todo o período posterior sem contemporaneidade material. Período comprovado documentalmente: 01/12/1999 a 30/04/2003 (ID 374106795). Período não comprovado: 21/10/1982 a 30/11/1999 e 01/05/2003 a 21/05/2025 (DER) (IDs 374106797, 374106799 e 425669828). No tocante à prova oral coligida nos autos (ID 588306009), a autora alegou em sua manifestação que sempre exerceu a lida no campo e que desempenhava funções em lavouras e propriedades rurais. A testemunha João Alves de Moura relatou que a demandante residiu em imóvel rural vizinho e realizava diárias, enquanto as testemunhas José Carlos Baruci e Odewaldo Carta afirmaram que a conhecem de trabalhos rurais em lavouras de banana e pomares de laranja na região (ID 588306009 e ID 425902491). No que tange aos requisitos da Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG (art. 6º) e Recomendação CJF nº 1/2025 (art. 5º) determinados no despacho de ID 583438714. Conquanto os requisitos formais tenham sido observados na colheita e apresentação dos depoimentos, a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência de 180 meses imediatamente anteriores à DER (2010 a 2025), ante a total ausência de início de prova material contemporânea a esse interregno, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Nesse cenário, não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.