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TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002407-80.2022.4.04.7207/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requer, em suma, a realização de consultas aos sistemas SNIPER, CCS-Bacen, CENSEC e Consultas Integradas – CNJ para a busca de bens penhoráveis, bem como a penhora de lucros, dividendos e cotas decorrentes de vínculos societários (evento 150, PET1). Decido. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no Programa Justiça 4.0 pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, foi criado para centralizar e dinamizar a busca de bens, de forma que os resultados nele listados, no estágio atual do sistema, coincidem com as informações das pesquisas já realizadas no processo. Em razão disso, indefiro a pesquisa de bens requerida, por não vislumbrar diligência útil ao processo. CCS-Bacen O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema que registra vínculos entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, indicando a existência de contas ou outros relacionamentos bancários. Trata-se de ferramenta distinta do SISBAJUD, que permite bloqueio de valores e requisição de dados financeiros em tempo real. A consulta ao CCS pode ser útil, em caráter complementar, quando há indícios concretos de ocultação patrimonial ou movimentações por terceiros, especialmente após tentativas frustradas de bloqueio via SISBAJUD. Ainda assim, o CCS não fornece saldos nem extratos, servindo apenas como base cadastral. Em regra, não se justifica o uso da ferramenta nas execuções comuns, sobretudo quando já realizada consulta prévia e negativa no SISBAJUD. Trata-se de medida excepcional, indicada apenas quando o exequente demonstra elementos mínimos que apontem a necessidade de diligência adicional para direcionar futuras medidas constritivas, o que não ocorreu no caso. Além disso, esta Vara não dispõe atualmente de acesso institucional ao sistema CCS-Bacen (já solicitado, porém ainda não concedido), impossibilitando a adoção da providência requerida. Diante disso, indefiro o pedido. Penhora de lucros, dividendos e cotas decorrentes da existência de vínculos societários O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, autoriza a penhora das ações e quotas de sociedades empresárias, senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; No entanto, no presente caso, não há necessidade de novas consultas, vez que efetuadas as pesquisas por meio do sistema INFOJUD, não se constatou vínculo societário para que sejam realizadas as penhoras de patrimônio. Assim, diante de ausência de vínculo societário e esgotados, momentanemente os meios meios de pesquisas, mostra-se desproporcional, por ora, a penhora requerida. Assim sendo, indefiro o pedido. Consultas integradas - CNJ Analisando os autos, verifica-se que já foram realizadas diligências recentes nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas quanto à localização de bens ou valores penhoráveis, o que demonstra o esgotamento das medidas executivas ordinárias à disposição da parte exequente. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite, em caráter excepcional, a expedição de requisições judiciais ao INSS para obtenção de dados previdenciários, desde que demonstrada a diligência da parte interessada e a ausência de meios alternativos viáveis. A esse respeito, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação Consultas Integradas. 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5030772-66.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024) Nesse contexto, considerando que a ferramenta "Consultas Integradas CNJ" permite a obtenção célere e eficiente de dados diretamente do INSS, defiro o pedido. Determino a requisição do dossiê previdenciário da parte executada CLAUDIO BRUKALLO (CPF: 04747104917) junto ao INSS, por meio da ferramenta "Consultas Integradas CNJ". Após a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, observando as diligências já efetuadas e a legislação aplicável ao caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. Nada sendo requerido, ou simplesmente solicitada a prorrogação do prazo, com o intuito de prevenir sucessivas intimações, e considerando que a parte exequente pode, a qualquer momento, requerer o prosseguimento do processo, arquivem-se os autos em secretaria (§ 2º do art. 921). CENSEC A parte exequente não indicou qualquer elemento concreto que justifique a realização da diligência pretendida, limitando-se a formular requerimento genérico de pesquisa patrimonial. Além disso, a CENSEC constitui banco de dados de acesso público, cuja consulta pode ser realizada diretamente pela parte interessada, independentemente de autorização ou intervenção judicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CCS. SIMBA. CRC-JUD. CENSEC. [...] A consulta à CENSEC, por se tratar de banco de dados público, pode ser realizada diretamente pela parte exequente, sem necessidade de intervenção judicial. (TRF4, AG 5043330-70.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 08/04/2025). Diante do exposto, indefiro o pedido. Intime-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002407-80.2022.4.04.7207/SCRELATOR: DANIEL RAUPP EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 04/09/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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