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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002407-68.2022.8.21.0160/RS AUTOR: ALCERI LORENA QUEIROZ CARVALHO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB RS110018) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GIEHL (OAB RS038066) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados em face da decisão que acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face da sentença. Tempestivos os embargos, deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Da correção monetária incidente sobre o valor a ser compensado No tocante à atualização monetária do montante a ser abatido da condenação, não assiste razão ao embargante. A decisão integrativa anterior (evento 108, DESPADEC1) já fixou de forma clara que a quantia depositada judicialmente pela autora (evento 8, COMP2) será a ela restituída e, devidamente atualizada, abatida do montante da condenação na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Como o valor foi integralmente depositado em conta judicial em 13/10/2022, a recomposição monetária do montante é assegurada pelos índices oficiais da própria conta judicial custodiante, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A pretensão do embargante busca rediscutir os critérios adotados, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Dos juros de mora sobre o valor a compensar Quanto ao pleito de incidência de juros de mora sobre o montante a ser compensado a partir do ajuizamento da demanda, não assiste razão ao embargante. A incidência de juros moratórios pressupõe o inadimplemento culposo de uma obrigação ou a mora da parte devedora, consoante a dicção do artigo 396 do Código Civil, segundo o qual não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Na hipótese vertente, os negócios jurídicos foram declarados nulos por vício de consentimento, tendo a consumidora tomado a cautela de depositar integralmente em juízo as quantias creditadas unilateralmente pelas rés logo após o ajuizamento da ação (evento 8, COMP2). Desse modo, não há como imputar mora à consumidora, visto que não deu causa à realização dos empréstimos fraudulentos e prontamente colocou o numerário à disposição da Justiça. Admitir a cobrança de juros de mora em desfavor da parte lesada configuraria enriquecimento indevido da instituição financeira em decorrência de sua própria falha na prestação do serviço, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeita-se, pois, a pretensão no tocante aos juros de mora. Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios Por derradeiro, afasta-se o pedido formulado pela parte autora nas contrarrazões (evento 119, CONTRAZ1) relativo à cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que rejeitados os aclaratórios, não se vislumbra intuito manifestamente protelatório ou dolo processual da instituição financeira embargante a justificar a imposição de sanção processual neste momento. Fica a parte embargante, contudo, advertida quanto aos preceitos da boa-fé processual e à vedação da reiteração injustificada de embargos sobre matérias já apreciadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (evento 114, EMBDECL1), com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão do evento 108, DESPADEC1 e a sentença do evento 93, SENT1. Rejeita-se, igualmente, o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela autora em contrarrazões. Partes initimadas, desde já vai reaberto o prazo recursal.
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