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Processo 5002407-55.2024.8.21.0077

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

SOBREPARTILHA Nº 5002407-55.2024.8.21.0077/RS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES (Inventariante, Sucessor) ADVOGADO(A): ROBSON KLAUS (OAB RS096547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por LICIA JANDREY FRESCHI, falecida em 31/07/1994 (certidão de óbito: Ev. 1.20). São herdeiros/interessados: 1. SUCESSÃO DE EMILIO AUGUSTO FRESCHI - cônjuge supérstite (comunhão universal - Ev. 1.14) - falecido em 24/07/2014 (certidão de óbito: Ev. 54.5); 2. MARIA DE LOURDES NUNES - filha - INVENTARIANTE (Ev. 21.1) - viúva (comunhão universal - Ev. 1.15) - habilitada (Ev. 1.2). A sucessão do falecido esposo de MARIA, isto é, de LUIZ OLAIR DE SOUZA NUNES (óbito em 25/03/2002 - Ev. 1.21), encontra-se representada provisoriamente por: 2.1 DEBORA NUNES BARBON - neta - casada (Ev. 1.8) - habilitada (Ev. 1.6); 2.2 PATRICIA DE SOUZA NUNES OLIVEIRA - neta - divorciada (Ev. 1.12) - habilitada (Ev. 1.9); 3. SUCESSÃO DE ELI AGENOR FRESCHI - filho - falecido em 28/10/2012 (certidão de óbito: Ev. 1.19). A sucessão é representada por: 3.1 ELIBERTO SOUSA FRESCHI - neto - solteiro (Ev. 1.18) - não habilitado. Pendente comprovação da existência de testamento. Bens arrolados: 1. Imóvel Rural - situado no Município de Boqueirão do Leão/RS - objeto da matrícula n.º 55.575 do CRI de Venâncio Aires/RS - Ev. 54.2; e 2. Imóvel Rural - situado no Município de Rorainópolis/RR - certidão de matrícula pendente de juntada. Anexada a DIT sem valor legal (Ev. 46.2, do RS) e a negativa tributária municipal geral (Ev. 30.2). Apresentado plano de partilha (Ev. 54.1), em desconformidade com a forma prescrita pelo artigo 653 do CPC. Concedida a gratuidade de Justiça ao espólio (Ev. 13.1). RELATEI. SANEIO. Reexaminando os autos eletrônicos, observo a necessidade de chamar o feito à ordem. Considerando que MARIA DE LOURDES era casada com LUIZ OLAIR pelo regime da comunhão universal de bens e que este veio a falecer em 25/03/2002, venha informação a respeito de eventual abertura de inventário, seja judicial, seja extrajudicial, dos bens por ele deixados, para fins de regularização da representação processual de seu espólio, o qual haverá de ser representado pelo inventariante nomeado. Venha igual informação a respeito dos herdeiros pós-mortos, isto é, de EMILIO e de ELI. Ainda, venha o número de CPF de ELIBERTO, tendo em vista que aquele informado no evento 54.1.4 não está sendo reconhecido pelo sistema Eproc, inviabilizando o seu adequado cadastramento no feito. De toda forma, cite-se ELIBERTO DE SOUSA FRESCHI no endereço informado no evento 54.1, em nome próprio, considerando o recente implemento da maioridade civil. No mais, venham, desde logo: a) certidão de matrícula atualizada do imóvel situado em Rorainópolis/RR; b) certidões de estado civil atualizadas de MARIA DE LOURDES e de ELIBERTO; c) certidão de isenção/quitação do ITCD do Estado do RS; d) certidão de isenção/quitação do ITCD do Estado de RR; e) negativa tributária federal em nome da falecida; f) negativas tributárias estaduais do RS e de RR em nome da falecida; g) certidão de (in)existência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do RS, âmbito regional, em nome da de cujus; e h) plano de partilha com observância da forma prescrita pelo artigo 653 do CPC, contendo auto de orçamento e folhas individuais de pagamento. Descadastrei a Fazenda Nacional do feito, como requerido (Ev. 29.1), e registrei a condição de inventariante de MARIA DE LOURDES no cadastramento da parte no sistema. Ainda, transferi DEBORA e PATRICIA para o campo "interessados", considerando que aqui figuram meramente na condição de sucessoras de LUIZ OLAIR.

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