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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002407-36.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: ANGELINA MARCELINA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS - PI17209 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - ERMELINO MATARAZZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, por meio do qual ANGELINA MARCELINA postula a emissão de ordem para que a autoridade impetrada promova o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa NB 88/545.017.910-0, cessado por falta de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Sustenta a impetrante que recebia o benefício desde 18/02/2011, o qual foi cessado em 01/11/2025 por falta de inscrição/atualização do CadÚnico. Afirma que não foi regularmente notificada da necessidade de atualização e que, após tomar ciência da exigência, procurou o CRAS de Ermelino Matarazzo, sendo informada de que a atualização dependeria de visita domiciliar a ser realizada pelo referido órgão, providência que não se concretizou. Com a inicial, vieram documentos. A decisão id. 563794015 concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial. A impetrante apresentou emenda no id. 564450677, com documentos, e retirou expressamente o pedido de pagamento das competências em atraso, mantendo os pedidos de anulação da cessação, restabelecimento do benefício e adoção de providências para atualização do CadÚnico. A decisão id. 583361646 deferiu parcialmente a medida liminar, para determinar o restabelecimento do benefício assistencial, mantendo-o ativo até a efetiva realização da visita domiciliar pelo CRAS para atualização do Cadastro Único e posterior reavaliação administrativa do direito ao benefício pelo INSS. O INSS informou o cumprimento da decisão no id. 586159797, com o restabelecimento do benefício e DIP em 01/05/2026. O Ministério Público Federal, no id. 596226376, manifestou ciência do restabelecimento e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A viabilizar a prestação da tutela jurisdicional está o mandado de segurança - ação civil constitucional -, atrelado à observância de determinados pressupostos essenciais e específicos, dentre os quais a existência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade pública ou no exercício de funções públicas. A expressão “direito líquido e certo” - especial condição, alçada a patamar constitucional - traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, ou seja, fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não havendo oportunidade para dilação probatória. Paralelamente, a segurança somente será concedida se referida condição, que inicialmente se apresentou como plausível, mostrar-se efetivamente existente. Assim, utilizando-se das expressões do professor Sérgio Ferraz (“Mandado de Segurança - Aspectos Polêmicos”, 3ª edição, Malheiros, 1996, p. 25), o denominado “direito líquido e certo” é, ao mesmo tempo, “...condição da ação e seu fim último (na primeira face, como juízo provisório; na segunda, como objetivo da tutela jurisdicional)”. A sentença que venha a negar a existência de tal direito é decisão de mérito, e não apenas declaratória da ausência de requisito de admissibilidade da impetração. No caso, encontra-se documentalmente comprovado que a impetrante era titular do benefício assistencial à pessoa idosa NB 88/545.017.910-0 desde 18/02/2011, com DCB em 01/11/2025 (id. 559384231 - Pág. 1). A comunicação administrativa informa que o benefício foi cessado por falta de inscrição/atualização no CadÚnico (id. 564453158 - Pág. 6) O procedimento administrativo registra comunicações anteriores acerca da necessidade de atualização cadastral. Entretanto, em 10/11/2025, o próprio INSS consignou que o benefício estava suspenso “por falta de ciência da notificação da atualização do CadÚnico” (id. 564453158 - Pág. 5). A ciência da impetrante acerca da necessidade de inscrição ou atualização no CadÚnico somente se encontra documentalmente comprovada em 26/11/2025, conforme protocolo nº 1.124.510.174, no qual consta a conclusão da tarefa por “ciência do cidadão sobre a necessidade de inscrição ou atualização no CadÚnico” (id. 564453159 - Pág. 1/2). Assim, a cessação do benefício foi registrada com DCB em 01/11/2025, em momento anterior à própria ciência da impetrante acerca da exigência cadastral. Além disso, a documentação demonstra que a impetrante buscou regularizar sua situação. A declaração emitida pelo CRAS de Ermelino Matarazzo informa o comparecimento da impetrante ao órgão em 15/01/2026, registrando a pendência de visita domiciliar para atendimento da questão relacionada ao Cadastro Único (id. 559188464 - Pág. 1). Desse modo, além de não ter sido oportunizada efetiva regularização antes da cessação, a conclusão do procedimento de atualização cadastral dependia, no caso concreto, de providência administrativa que não estava sob o controle da impetrante. Assim, a irregularidade da cessação e as providências adotadas pela impetrante para regularização encontram-se demonstradas por prova documental pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. A conclusão não impede que o INSS promova futura revisão do benefício após a efetiva atualização do CadÚnico, mediante procedimento regular e observância do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de intimação do CRAS de Ermelino Matarazzo para que proceda à atualização do Cadastro Único, por se tratar de órgão municipal que não figura como autoridade coatora no presente mandado de segurança, conforme já decidido no id. 583361646. Quanto às parcelas vencidas, a impetrante retirou expressamente o respectivo pedido por ocasião da emenda à inicial (id. 564450677), ressalvando a possibilidade de sua cobrança pela via própria. Impõe-se, portanto, a concessão parcial da segurança. 3 – DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular o ato de cessação e determinar à autoridade impetrada a manutenção do benefício assistencial à pessoa idosa NB 88/545.017.910-0, já restabelecido em cumprimento à decisão id. 583361646, até a efetiva realização da visita domiciliar pelo CRAS para atualização do Cadastro Único da impetrante e posterior reavaliação administrativa do direito ao benefício pelo INSS. Sem condenação em honorários. Isenção de custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026.