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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5002407-33.2026.8.19.0500 Assunto: Regressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5002407-33.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00679933 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: KAYO AZEVEDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5002407-33.2026.8.19.0500 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: KAYO AZEVEDO DA SILVA COSTA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MARIANNA FÉRES BOROTO) Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que, diante de pedido ministerial de regressão cautelar de regime, fundado no descumprimento das condições impostas para o cumprimento da prisão albergue domiciliar, deixou, por ora, de determinar a medida, ordenando a intimação pessoal do apenado para que apresentasse justificativa acerca das violações de monitoramento eletrônico constatadas. Em suas razões, sustenta o Ministério Público, em síntese, que as reiteradas violações do monitoramento eletrônico demonstrariam incompatibilidade com a permanência do apenado no regime aberto, postulando a reforma da decisão para que fossem determinadas a revogação da prisão albergue domiciliar, a expedição de mandado de prisão e a regressão cautelar ao regime fechado, com posterior apuração da falta disciplinar. A Defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentou, dentre outros pontos, que o agravado apresentou a justificativa determinada pelo Juízo, noticiou problema no equipamento de monitoração e permaneceu vinculado à fiscalização estatal. Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marcos Kac, opinou pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente de seu objeto, destacando que, em 17/08/2026, o Ministério Público atuante perante o Juízo da execução manifestou-se pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo apenado, considerando seu comparecimento para regularização da monitoração, além de não se opor ao pedido de indulto formulado pela Defesa. Feito esse breve relato, DECIDO. O caso sub examine comporta julgamento monocrático. Dispõe o artigo 133, XIII, alíneas "c" e "e", do Regimento Interno deste Tribunal que compete ao Relator não conhecer de recurso prejudicado e decidir sobre pedidos ou recursos que tenham perdido o objeto. No caso concreto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, diante do esvaziamento da utilidade prática da pretensão deduzida no presente agravo. Com efeito, o objeto da insurgência ministerial não consiste no julgamento definitivo acerca da existência de falta grave ou na apreciação da justificativa apresentada pelo apenado, mas, especificamente, na pretensão de imediata regressão cautelar ao regime fechado, antes da prévia apuração das circunstâncias relacionadas às violações do monitoramento eletrônico. A decisão agravada foi expressa ao deixar, "por ora", de determinar a regressão cautelar, determinando, em contrapartida, a intimação pessoal do executado para prestar esclarecimentos sobre as ocorrências registradas. Ocorre que tal providência já foi efetivada no curso da execução. O apenado apresentou a justificativa determinada pelo Juízo - circunstância já registrada nas próprias contrarrazões defensivas -, de modo que a fase procedimental cuja observância motivou a decisão recorrida se encontra superada. Mais do que isso, verifica-se que, em 17/08/2026, após o comparecimento do penitente para regularização da monitoração, o Ministério Público que atua perante a Vara de Execuções Penais opinou expressamente pelo acolhimento da justificativa apresentada. Nesse cenário, eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da necessidade de se decretar, naquele momento processual anterior, a regressão cautelar sem aguardar a justificativa do apenado já não teria aptidão para produzir resultado útil, pois a providência que a decisão recorrida reputara necessária foi posteriormente cumprida. A controvérsia que eventualmente ainda possa subsistir na execução é outra: caberá ao Juízo competente examinar, à luz dos fatos supervenientes e do atual estado da monitoração, a justificativa apresentada pelo executado e deliberar acerca das consequências executórias que entender cabíveis. Ressalte-se que o reconhecimento da prejudicialidade do recurso não decorre de desistência do agravo pelo Ministério Público, providência vedada pelo artigo 576 do Código de Processo Penal, tampouco se funda exclusivamente na alteração de posicionamento do órgão ministerial. O que se verifica é a objetiva perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, em razão da modificação do quadro fático-processual que constituía o suporte da pretensão cautelar deduzida no recurso. Também não se está, nesta sede, examinando ou antecipando qualquer conclusão acerca do pedido de indulto mencionado no parecer da Procuradoria de Justiça, matéria que deverá ser apreciada no âmbito próprio pelo Juízo da execução. Isto posto, com fundamento no artigo 133, XIII, alíneas "c" e "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução, por perda superveniente de seu objeto, dele NÃO CONHECENDO. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULA FERNANDES MACHADO JDS RELATORA PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 BR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. JDS PAULA FERNANDES MACHADO QUINTA CÂMARA CRIMINAL PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 BR
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