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TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002406-69.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: HEITOR DOS SANTOS PONCIANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB RJ161908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO PAN S.A. e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da quitação do capital originário perante o BANCO PAN S.A., ocorrida em junho de 2026, bem como a imediata suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados objeto dos Contratos nº 389308550 e nº 90142147382, incidentes sobre o benefício previdenciário NB nº 714.512.396-8, com a consequente cessação da retenção mensal de R$ 265,80. No mérito, pugnou pela: a) declaração de nulidade absoluta das operações celebradas com o Banco Pan S.A. (nº 389308550) e com o Banco C6 Consignado S.A. (nº 90142147382), determinando-se a extinção das dívidas futuras correspondentes às 60 parcelas vincendas do contrato firmado com o Banco Pan e às 66 parcelas vincendas do contrato firmado com o Banco C6, no valor total de R$ 16.138,80, bem como a expedição de ordem ao INSS para a desaverbação definitiva dos contratos na folha de benefício e o cancelamento de quaisquer débitos residuais perante as Rés; b) reconhecimento expresso da quitação tácita do valor liberado pelo Banco Pan, ocorrida em junho de 2026; c) condenação à repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas, no valor total de R$ 12.376,80, sendo R$ 11.232,00 devidos pelo Banco Pan e R$ 1.144,80 devidos pelo Banco C6, acrescido das parcelas vincendas que eventualmente sejam descontadas no curso da demanda, tudo com incidência de juros legais e correção monetária desde cada desconto; d) compensação simples dos valores originalmente creditados, no montante de R$ 11.297,30, condenando-se o Banco Pan à restituição do saldo líquido remanescente de R$ 1.236,92, em favor do menor; e) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do menor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decido. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do CPC, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência. No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO a tramitação prioritária do feito da criança. O autor juntou procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica assinados eletronicamente, dos quais, no entanto, não constam informação de que as assinaturas sejam credenciadas junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução". Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com assinatura válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do requerido. Cumprido, tenho por deferido o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração e termo de renúncia cujas assinaturas sejam válidas. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos. CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · Outros
Processo 5002406-69.2026.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 03/09/2026.
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