Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002406-42.2025.8.21.0075/RS EXEQUENTE: MIRIAN PHARMA LTDA ADVOGADO(A): ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) ADVOGADO(A): DIEISOM DANIEL SCHEIFER (OAB RS108377) ADVOGADO(A): Liliane Lena (OAB RS079201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente MIRIAN PHARMA LTDA busca satisfazer o crédito reconhecido na sentença proferida nos autos originários nº 5004038-74.2023.8.21.0075, que condenou o executado MATEUS LUCIANO DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 935,94, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Iniciada a fase de cumprimento, foi expedida carta de intimação para que o executado efetuasse o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, endereçada à Rua Joaquim Nabuco, 662, Casa 3, Operário, Três Passos/RS. O aviso de recebimento retornou sem cumprimento, com a indicação de que o destinatário havia mudado de endereço. A exequente requereu que a intimação fosse reputada válida, argumentando ser dever das partes manter o endereço atualizado perante o juízo e que o executado já havia sido citado validamente naquele mesmo endereço no processo de conhecimento originário (processo 5004038-74.2023.8.21.0075/RS, evento 10, CERTGM1). O pedido foi deferido pela decisão. Dando prosseguimento, foi autorizado o bloqueio de valores via Sisbajud, com expedição de ordens de indisponibilidade. Os extratos demonstram que foram bloqueados R$ 2,78 junto ao PicPay e R$ 435,00 junto ao PicPay, totalizando R$ 437,78. As demais ordens resultaram negativas por ausência de saldo. Os valores foram transferidos para conta judicial remunerada. Na sequência, foi expedida nova carta para intimar o executado da penhora dos valores, com a advertência do prazo de 5 dias para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, novamente endereçada à Rua Joaquim Nabuco, 662, Casa 3, Operário, Três Passos/RS. O aviso de recebimento, juntado no Evento 35, também retornou sem cumprimento, registrando uma tentativa de entrega em 13/07/2026, sem êxito. Diante do novo retorno sem cumprimento, a exequente requereu que a intimação da penhora seja reputada válida e que sejam liberados os valores bloqueados, além do prosseguimento da execução por outros meios. 1. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA A questão que se coloca é a mesma já enfrentada nestes autos quanto à intimação para o pagamento voluntário: a carta foi endereçada ao único endereço conhecido nos autos, que é exatamente aquele em que o executado foi citado pessoalmente no processo originário em 25/04/2025. A posterior devolução das correspondências com a indicação de mudança de endereço não invalida as intimações realizadas para aquele local. O art. 274, parágrafo único, do CPC, é expresso ao estabelecer que se considera feita a intimação quando o destinatário houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. A norma traduz a consagrada regra de que é dever das partes manter o cadastro atualizado perante o processo, sob pena de suportar os efeitos dos atos processuais a elas dirigidos para o endereço anteriormente informado. No mesmo sentido, o art. 841, §4º, do CPC, aplicável à intimação da penhora, reforça que a intimação considera-se realizada quando o executado houver mudado de endereço sem comunicar o juízo, nos exatos termos do art. 274, parágrafo único. No caso dos autos, o executado foi devidamente citado em 25/04/2025 naquele endereço, aceitou a contrafé e ficou ciente de todos os termos do processo. A partir daí, tornou-se parte do processo e assumiu o dever processual de manter seus dados cadastrais atualizados. Ao se mudar sem comunicar o juízo, o executado assumiu os riscos inerentes à ausência dessa comunicação. Portanto, reputo válida a intimação da penhora realizada por carta com AR no endereço da Rua Joaquim Nabuco, 662, Casa 3, Operário, Três Passos/RS (Evento 34, CARTA1), nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. O prazo de 5 dias para manifestação a que alude o art. 854, §3º, do CPC flui a partir da data da tentativa de entrega registrada no AR, ou seja, 13/07/2026. Não havendo manifestação do executado no prazo legal, converto a indisponibilidade em penhora dos valores bloqueados. 2. DO ALVARÁ EM FAVOR DA EXEQUENTE Os valores bloqueados somam R$ 437,78, montante inferior ao total do débito atualizado de R$ 1.181,93. Não tendo o executado se manifestado dentro do prazo legal após a intimação da penhora, e inexistindo oposição de embargos ou incidente de impenhorabilidade, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente MIRIAN PHARMA LTDA para o levantamento dos valores depositados na conta judicial remunerada. Anote-se que o levantamento representa satisfação parcial do crédito, subsistindo saldo remanescente a ser perseguido. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Considerando que os valores encontrados são insuficientes para a satisfação integral do crédito, e que a exequente requereu o prosseguimento com consulta ao Renajud, defiro o pedido. Determino, portanto, que a unidade proceda consulta no Sistema RenaJud, a fim de apurar a existência de veículos em nome de MATEUS LUCIANO DO NASCIMENTO, CPF: 03896221094. Em havendo veículos registrados em seu nome, defiro, desde já, inclusão de restrição de transferência sobre todos. Após a consulta, dê-se vista ao exequente para prosseguimento do feito. Saliento que eventual pedido de penhora de veículo encontrado na consulta deve estar acompanhado de certidão expedida pelo Detran.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.