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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002406-37.2025.4.03.6102 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: RENATO LUIS MARSIGLIESE, ROSANGELA CRUZ MARSIGLIESE ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE RODRIGUES LUCINDO ORTIZ - SP349901-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ADRIANO BOZZO LORENCINI, TAMIRIS BIACHI FERRAGUTTE LORENCINI RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por RENATO LUIS MARSIGLIESE e outro contra sentença, proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5002406-37.2025.4.03.6102, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São Carlos, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 354684135): “Em sendo assim, ausente a comprovação de qualquer vício em relação ao procedimento de execução extrajudicial e admitido o inadimplemento pela autora, a rejeição dos pleitos aviados nesta demanda em relação à nulidade do procedimento de execução extrajudicial é medida que se impõe. Em relação ao pedido de verificação do sobejo e termo de quitação, a extinção do feito, sem resolução de mérito, se impõe pela incompatibilidade do procedimento, nos termos supra. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratificando a decisão de tutela de urgência proferida, mantida em grau recursal, e, em consequência, REJEITO os pedidos deduzidos pela parte autora referentes à nulidade da consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos e do leilão realizado. No mais, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de verificação de sobejo e termo de quitação, por inadequação da via, nos termos da fundamentação.” Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Embargos de declaração (ID 354684136) acolhidos, nos seguintes termos (ID 354684137): "Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos e CORRIJO o erro material constante na parte dispositiva da sentença proferida (Id 431244619), no tocante à condenação sucumbencial, passando a ter o referido parágrafo a seguinte redação: "Condeno os autores em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, em benefício dos advogados das partes rés, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, valor a ser rateado entre os vencedores, na proporção de metade para o advogado da CEF e a outra metade para os advogados dos arrematantes, ficando suspensa a execução dessas verbas honorárias até que sobrevenha mudança na situação econômica dos sucumbentes (art. 98, §3º do CPC), pois os autores são beneficiários da gratuidade processual." No mais, fica mantida a sentença tal como lançada.” A apelante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Alega que não foi regularmente intimada, de forma pessoal, para tomar ciência das datas designadas para a realização dos leilões, em desacordo com as exigências previstas na Lei nº 9.514/1997. Defende que a intimação pessoal do devedor constitui requisito indispensável para a validade da consolidação da propriedade e da subsequente alienação extrajudicial do bem. Acrescenta que o credor também deixou de cumprir o dever de prestar contas ao devedor após a realização do segundo leilão, em afronta ao disposto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença (ID 354684138) Após a apresentação de contrarrazões (ID 354684142), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária diante da alegação de ausência de intimação válida para purga da mora; (ii) definir se a ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais acarreta nulidade automática do procedimento; (iii) examinar a existência de obrigação de prestação de contas e restituição de eventual valor sobejante após a alienação do imóvel. Da alienação fiduciária A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, nos termos da Lei nº 9.514/97, onde o adquirente do imóvel ao celebrar contrato de financiamento, com garantia por alienação fiduciária, transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário, que passa a ser o possuidor indireto da coisa até o pagamento integral do débito. Eis o disposto na Lei nº 9.514/97: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) (…) Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Nota-se dos dispositivos legais transcritos que na hipótese de o devedor fiduciante honrar integralmente o financiamento, se opera a condição resolutiva da alienação fiduciária e o devedor recupera a propriedade plena do imóvel. Por sua vez, havendo inadimplência por parte do fiduciante, este será notificado pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora. Decorrido o prazo sem que a parte tenha exercido o seu direito (de purgar a mora), haverá a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, com a possibilidade de superveniente leilão público para a alienação do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97. Da Consolidação da Propriedade Na alienação fiduciária, identificado que o devedor está em atraso com as parcelas, caberá ao credor solicitar ao cartório de Registro de Imóveis a intimação do devedor para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, sem que a parte tenha providenciado a purga da mora, o oficial do registro de imóveis procederá a averbação na matrícula do imóvel para constar que a propriedade foi consolidada em nome do credor. Da análise dos autos se depreende que a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira ocorreu em 04/03/2024 (ID 354683853, fls. 03). O apelante reconhece que durante a vigência do contrato deixou de pagar parte das parcelas do financiamento, na forma das datas avençadas, o que caracterizou a sua inadimplência e deu início ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Assim, regularmente intimado para purgar a mora pelo Cartório de Registro de Imóveis, o devedor permaneceu inerte, o que resultou na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme termos da averbação lançada na matrícula do imóvel. Neste momento vale lembrar que o registro no assento do imóvel possui fé pública, cabendo à parte apresentar elementos concretos que comprovem eventual irregularidade cometida no procedimento de consolidação da propriedade para obter o reconhecimento da nulidade do ato praticado, fato que não ocorreu. Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, na qual a parte autora (devedor/fiduciante) transfere a propriedade à instituição bancária (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Modalidade contratual regulada pela Lei n. 9.514/97. - A norma regulamentadora prescreve que, nos casos de inadimplemento da obrigação pelo fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário, respeitados os procedimentos legais, previstos no artigo 26 da Lei n. 9.514/97. Após essa etapa, a instituição bancária poderá proceder à alienação imóvel. - In casu, o autor aponta que a consolidação da propriedade ocorreu de forma irregular, pois não foi notificado acerca dos leilões e não teve oportunidade de purgar a mora. - Contrato de financiamento foi assinado pelas partes em 18/06/2014, segundo as regras da Lei 9.514/97 e o inadimplemento é confesso pela parte devedora. Consolidação foi averbada em 08/09/2021. - A Caixa Econômica Federal apresentou a certidão emitida pelo respectivo Cartório de Imóveis com o atestado de que, decorrido o prazo de que trata o §1º do artigo 26 da Lei n. 9.514/97, não foi purgada a mora, oriunda do contrato garantido por alienação fiduciária. Regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário tendo em vista a fé pública do registro no assento do imóvel. - A previsão quanto a comunicação das datas e horários dos leilões, dada pelo §2º-A do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, foi introduzida pela Lei n. 13.465 de 11/07/2017. Constam nos autos os Editais de 1º e 2º Leilão Público n. 3069/2021 – 3070/2021 – CPA/PO com a designação dos leilões para os 23/11/2021 e 09/12/2021, além da comprovação da sua publicação nos veículos de comunicação. - Discutíveis os prejuízos da alegada ausência de notificação acerca do leilão, haja vista a proposição da presente demanda no dia 23/11/2021, data da realização do primeiro leilão, justamente para impugnar a ocorrência dos mesmos. - Ademais, para se declarar a nulidade da consolidação da propriedade ou do leilão por ausência de notificação, faz necessário verificar se a ausência implicou em efetivo prejuízo à devedor. Precedentes. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005838-31.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) – grifos nossos. -.- PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO CREDOR FIDUCIÁRIO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE MONTANTE EXCEDENTE DA DÍVIDA NA ARREMATAÇÃO DO BEM. TEMA 1095/STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da questão trazida aos autos deverá se adequar à tese firmada no julgamento do tema 1.095/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.095 (REsp nº 1.891.498/SP), realizado em 26 de outubro de 2022, firmou a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” 3. No caso em apreço, a parte autora relata que não possui condições financeiras de arcar com as parcelas dos contratos referentes à aquisição do imóvel e requer a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos. 4. Em observância ao julgado no REsp nº 1.891.498 (tema 1.095/STJ), existindo o inadimplemento e devidamente constituído em mora o devedor fiduciário, o procedimento especial de consolidação da propriedade fiduciária e eventual devolução de valores ao adquirente se processará pela Lei nº 9.514/97, que instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI. 5. A tese, portanto, abarca as situações em que presentes três requisitos: i) registro do contrato no cartório de registro de imóveis; ii) inadimplemento do devedor fiduciário; iii) constituição em mora. Na hipótese dos autos, os três requisitos estão preenchidos, considerando que a Lei nº 8.935/1994 reconhece a fé pública dos notários e registradores, garantindo a certeza dos atos por eles praticados e documentados e gerando presunção relativa de veracidade do que neles contém. 6. Uma vez certificado pelo oficial do Registro de Imóveis a realização da intimação extrajudicial, bem como com o registro da consolidação da propriedade na matrícula, resta comprovada a constituição do devedor em mora. 7. Incide a legislação especial (Lei nº 9.514/97), portanto, na resolução do ajuste firmado, devendo ser analisada à luz desse diploma legal a forma de devolução dos valores pagos pelo adquirente da unidade imobiliária ao credor fiduciário durante a pactuação contratual. 8. Segundo o § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, será transferida ao devedor os valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder (sobejar) o montante da dívida. 9. Por fim, em razão da sucumbência de ambas as partes, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor arrematado em leilão, a serem divididos igualmente pelos patronos das rés, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da justiça gratuita, e condena-se as rés, pro rata, ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que exceder, na arrematação, o montante da dívida. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000520-94.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) – grifo nosso. Portanto, demonstrado que o credor cumpriu todos os requisitos legais e que a consolidação da propriedade se deu de forma regular, sem fundamento a tese do apelante quanto à nulidade da consolidação por ausência de intimação para purgar a mora. Da ausência de notificação do devedor acerca das datas, horário e local dos leilões A obrigação de notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões encontra previsão no § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/1997, o mesmo ocorrendo acerca do direito de preferência, cuja previsão está no § 2º-B do mesmo dispositivo legal. De acordo com o referido dispositivo, fica claro que a imprescindibilidade da ciência do devedor acerca das hastas extrajudiciais tem por finalidade possibilitar que ele exerça o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida e dos acréscimos legalmente previstos. Entretanto, necessário realizar algumas considerações acerca do tema. A notificação do devedor corresponde ao ato pelo qual este toma ciência das datas dos leilões. Contudo, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao conteúdo deste quando, ainda que de outro modo, a finalidade do ato for alcançada. Ou seja, se a parte tiver conhecimento das datas dos leilões, ainda que por outro meio que não seja pela notificação pessoal, com a antecedência necessária que viabilize o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B, do art. 27 da Lei nº 9514/97, deve ser reconhecido que a finalidade do ato foi alcançada, pois nenhum prejuízo foi suportado pelo devedor fiduciante. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E ALIENAÇÃO. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO LEVADA A CABO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. LEILÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSOLIDAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. PURGAÇÃO DA MORA OU DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS 12/07/2017. APLICABILIDADE APENAS DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em que se discutem procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97. 2. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente. 3. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que seja observado procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/97, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. 4. No caso concreto, verifico que consta da matrícula do imóvel - documento que goza de boa-fé e não foi infirmado pelo agravante - que "os fiduciantes GILMAR MARQUES DE SOUZA, e seu cônjuge, DENISE PEREIRA MARINHO DE SOUZA, também já qualificados, foram intimados para satisfazerem, no prazo de quinze dias, as prestações vencidas e as que vencessem até a data do pagamento, assim como os demais encargos, sem que tenham purgado a mora". 5. Não se verifica nenhuma mácula que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária, levada a cabo pela instituição financeira credora. 6. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros. 7. A inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à alteração legislativa, já era no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17). 9. No caso dos autos, muito embora a agravada nada tenha comprovado na contestação apresentada na origem, verifico que o imóvel em debate não foi arrematado nos dois leilões realizados. Nestas condições, ainda que não tenha sido comprovada a notificação quanto aos leilões realizados, verifico que eventual irregularidade no procedimento de execução extrajudicial não acarretou prejuízos ao agravante. (...) 14. No caso em análise, verifico que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira foi averbada na matrícula do imóvel em 09.08.2021, ou seja, depois da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, resguardado, portanto, aos mutuários apenas o direito de preferência. 15. Nestas condições, não há que se falar no pagamento do valor do débito, tampouco em "reabrir o contrato firmado entre as partes, bem como prosseguir com o devido pagamento" como pretende o agravante, tendo em vista que os elementos carreados aos autos revelam a possibilidade de exercer apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97. 16. Agravo desprovido. (AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Re. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 07/11/2022) (grifei) Portanto, conforme exposto, se a finalidade do ato de notificação do devedor foi suprida por outro meio, deve ser afastado o argumento de irregularidade, pois traçando um paralelo ao Código de Processo Civil, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são firmes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao seu conteúdo quando, ainda que de outro modo, seu objetivo for alcançado. Assim, a alegação de ausência de notificação pessoal para o leilão não gera a nulidade do procedimento extrajudicial de forma automática, cabendo ao devedor fazer prova inequívoca que a ausência da intimação causou prejuízo para o exercício do seu direito. Da análise dos autos, verifico que a apelante tinha ciência não apenas da sua inadimplência, mas também da realização dos leilões antes de sua efetivação. Essa conclusão é reforçada pelos avisos de recebimento acostados aos autos (ID, 354684088, 354684089, 354684090 e 354683879), circunstância que evidencia seu prévio conhecimento acerca das datas designadas para a realização dos atos expropriatórios. Apesar disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre o exercício, pela apelante, do direito de preferência assegurado pela legislação aplicável. Dessa forma, descabida a alegação da nulidade do leilão extrajudicial sob a alegação de ausência de notificação do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões. Por fim, vale destacar que tendo a apelante ciência acerca das datas dos leilões, poderia ter exercido o seu direito de preferência, porém em nenhum momento demonstrou a sua real intenção, se restringindo em apresentar alegações superficiais para alcançar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Da Prestação de Contas e da devolução do valor sobejante O art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, estabelece que, uma vez arrematado o imóvel em leilão, o credor deve restituir ao fiduciante, no prazo de até 5 dias contados da venda, o valor que exceder o produto da arrematação. Esse valor corresponde à diferença entre o montante obtido na alienação e o total da dívida, já considerados os descontos relativos aos encargos incidentes sobre o imóvel e às despesas do procedimento de execução extrajudicial. Eis o teor do dispositivo: “Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 4º.Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil).” Dessa forma, ultrapassado o prazo legal de cinco dias para a restituição do valor sobejante, configura-se a mora do credor fiduciário, sendo devidos, a partir de então, juros e correção monetária sobre a quantia não restituída, independentemente de provocação dos ex-mutuários. No mesmo sentido, firmou-se o entendimento desta Colenda Corte: DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACESSÃO FIDUCIARIA. VENDA EM LEILÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR SOBEJANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição da diferença entre os valores corrigidos e acrescidos de juros de mora que sobejaram da venda de imóvel após consolidação da propriedade por inadimplência contratual, desde o sexto dia após o leilão, abatido o valor já pago. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF estava desobrigada de restituir espontaneamente o valor excedente da venda do imóvel após o leilão público, em razão de suposta dificuldade de localização dos ex-mutuários; e (ii) saber se incidem correção monetária e juros de mora sobre a quantia restituída tardiamente, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir O §4º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 estabelece o dever do credor fiduciário de restituir ao devedor, em até cinco dias após a venda do imóvel em leilão, o valor que sobejar. A demora de quase oito anos na restituição dos valores devidos, sem comprovação de diligências para localização dos mutuários ou prestação de contas, configura mora da instituição financeira. A incidência de correção monetária e juros moratórios decorre automaticamente da mora, conforme o art. 389 do CC. Correta a sentença que determinou a restituição da diferença com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora incidentes a partir do sexto dia após o leilão. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A CEF tem o dever legal de restituir, no prazo de cinco dias após o leilão, a quantia que sobejar da venda do imóvel após consolidação da propriedade por inadimplência. 2. O descumprimento do prazo legal atrai a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o sexto dia após a venda, nos termos do art. 389 do CC.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º; CC, art. 389; CPC, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5003039-30.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16.05.2024; TRF3, ApCiv nº 5018281-92.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 13.12.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013026-07.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE SOBEJO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição da diferença entre os valores corrigidos e acrescidos de juros de mora que sobejaram da venda de imóvel após consolidação da propriedade por inadimplência contratual, desde o sexto dia após o leilão, abatido o valor já pago. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF estava desobrigada de restituir espontaneamente o valor excedente da venda do imóvel após o leilão público e (ii) saber se incidem correção monetária e juros de mora sobre a quantia restituída tardiamente, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir O §4º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 estabelece o dever do credor fiduciário de restituir ao devedor, em até cinco dias após a venda do imóvel em leilão, o valor que sobejar. A demora de mais de sete anos na restituição dos valores devidos, sem qualquer justificativa para a prestação de contas tardia, configura mora da instituição financeira. A incidência de correção monetária e juros moratórios decorre automaticamente da mora, conforme o art. 389 do CC. Correta a sentença que determinou a restituição da diferença acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do sexto dia após o leilão. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A CEF tem o dever legal de restituir, no prazo de cinco dias após o leilão, a quantia que sobejar da venda do imóvel após consolidação da propriedade por inadimplência. 2. O descumprimento do prazo legal atrai a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o sexto dia após a venda, nos termos do art. 389 do CC.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º; CC, arts. 394, 395, 884; CPC, arts. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5003039-30.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16.05.2024; TRF3, ApCiv nº5013026-07.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luis Paulo Cotrim Guimarães, j. 26.06.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015877-97.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) (grifos nossos) -.- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES APÓS O PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal, inexistindo previsão legal que determine a restituição dos valores pagos. - No que tange à prestação de contas, a Lei nº 9.514/1997 é expressa ao determinar que a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação deverá ser realizada pelo credor, em cinco dias após a venda do imóvel. - No caso dos autos, o imóvel foi arrematado em 20/02/2013, entretanto o pagamento do valor que sobejou a arrematação, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, foi realizado apenas em 26/10/2023, ou seja, passados mais de 10 (dez) anos. - Trata-se de obrigação legal que deve ser cumprida pela credora fiduciária no prazo de 5 (cinco) dias após a venda do imóvel em leilão, independentemente de requerimento dos ex-mutuários. - Restou caracterizada a mora da instituição financeira, sendo devida a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor pago pela CEF, uma vez que tal pagamento ocorreu muitos anos após o prazo legalmente previsto. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006965-20.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025) (grifos nossos) O inadimplemento contratual da parte autora é incontroverso, remanescendo a controvérsia quanto à existência de eventual saldo excedente a ser restituído, o que demanda a verificação do cumprimento do dever de prestação de contas pela credora fiduciária. Da análise dos autos, observa-se, por meio do termo de arrematação, que o imóvel foi arrematado em segundo leilão, realizado em 25/11/2024, pelo valor de R$299.500,00, tendo sido fixado lance mínimo no montante de R$261.600,00 (ID 354684107). Entretanto, não há nos autos documento que comprove a prestação de contas no prazo legal de cinco dias, apta a demonstrar a existência (ou a inexistência) de valor remanescente a ser restituído à apelante. Desse modo, a apelante faz jus exclusivamente à devolução de eventual valor sobejante apurado após a alienação do imóvel, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, acrescido de correção monetária. Diante desse cenário, a sentença deve ser parcialmente reformada, unicamente para reconhecer o direito da apelante à restituição de eventual saldo excedente, caso existente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para assegurar o direito da parte autora à restituição de eventual saldo existente, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS LEILÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL VALOR SOBEJANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, bem como extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos relativos à verificação de sobejo e termo de quitação. A parte autora alegou ausência de intimação pessoal para ciência das datas dos leilões e descumprimento do dever de prestação de contas previsto no art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária diante da alegação de ausência de intimação válida para purga da mora; (ii) definir se a ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais acarreta nulidade automática do procedimento; (iii) examinar a existência de obrigação de prestação de contas e restituição de eventual valor sobejante após a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade fiduciária observou o procedimento previsto nos arts. 22, 23, 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. A matrícula do imóvel comprova a regular intimação da parte devedora para purga da mora, ato dotado de fé pública, não infirmado por prova concreta em sentido contrário. O inadimplemento contratual foi admitido pela própria apelante, circunstância que autorizou o prosseguimento da execução extrajudicial e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões não gera nulidade automática do procedimento quando demonstrado que a finalidade do ato foi alcançada por outros meios e inexistente prejuízo ao devedor fiduciante. Os avisos de recebimento constantes dos autos demonstram que a apelante possuía ciência prévia da realização dos leilões, sem comprovação de impedimento ao exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. O art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas e restituir ao devedor eventual valor que sobejar após a alienação do imóvel, no prazo de cinco dias contados da venda. O imóvel foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$ 299.500,00, inexistindo nos autos comprovação de prestação de contas pela credora fiduciária quanto à eventual existência de saldo remanescente. A apelante faz jus à restituição de eventual valor sobejante apurado após a dedução da dívida, encargos e despesas do procedimento extrajudicial, acrescido de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária é válida quando comprovada a regular intimação do devedor para purga da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais não acarreta nulidade automática do procedimento sem demonstração de prejuízo ao exercício do direito de preferência. O credor fiduciário possui o dever legal de prestar contas e restituir ao devedor eventual valor sobejante decorrente da alienação do imóvel, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27, §§2º-A, 2º-B e 4º; CPC, arts. 85, 98, §3º, e 487, I; CC, arts. 389, 394, 395 e 884. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5005838-31.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 26.06.2024; TRF3, ApCiv nº 5000520-94.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 26.10.2023; TRF3, AI nº 5014759-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 07.11.2022; TRF3, ApCiv nº 5013026-07.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.06.2025; TRF3, ApCiv nº 5015877-97.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 08.09.2025; TRF3, ApCiv nº 5006965-20.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 15.09.2025; STJ, REsp nº 1.891.498/SP, Tema 1.095, j. 26.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão