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5002406-23.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Niterói · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002406-23.2026.4.02.5102/RJAUTOR: MARCIO JOSE BIANCHI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE SCOTELLARO GARCEZ (OAB RJ142586) ADVOGADO(A): HELEN CRISTINA LEITE DE LIMA ORLEANS (OAB RJ151612) ADVOGADO(A): AQUILA BOY BARBOSA NEVES (OAB MG181323) ADVOGADO(A): RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO (OAB RJ143771) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: "FOLGA NÃO GOZADA e COMPENSAÇÃO FOLGA ACT"; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre a rubrica "FOLGA NÃO GOZADA e COMPENSAÇÃO FOLGA ACT", observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, com incidência exclusiva da taxa Selic desde o pagamento indevido até a efetiva restituição, a ser apurada mediante simples cálculos aritméticos em fase de execução; A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos. Intimem-se.

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