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5002406-22.2026.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002406-22.2026.4.03.6128 AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA BORGES DE CASTRO - MG199981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária movida por MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS DE JESUS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que implante, em favor do Autor, o benefício de Auxílio-Acidente (ou, sucessivamente, Auxílio-Doença), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; Decido. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 e seguintes do CPC, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não indicam por si só a redução da capacidade laborativa, não podendo ser considerados de maneira isolada para a tutela provisória que se pleiteia. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. Não obstante, sendo necessário verificar a existência de redução de capacidade para o trabalho, DETERMINO, PREVIAMENTE, a realização de exames periciais. Busque-se junto ao sistema de Assistência Judiciária médico ortopedista, devendo a Secretaria do Juízo agendar por e-mail a data mais breve possível para a perícia, intimando a parte autora em seguida a comparecer à perícia médica, conforme instruções do perito. Com o agendamento, cuide a Secretaria de enviar ao Perito as cópias do processo essenciais à elaboração do laudo pericial, intimando as partes da data por ato ordinatório. Ficam cientes as partes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias da intimação da data da perícia para indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos pelo Sr. Perito. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, comunique-se o Perito nomeado, encaminhando-lhe cópias da presente decisão, assim como das questões apresentadas pelas partes. Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: Benefício de auxílio acidente 1) O autor sofreu acidente? 2) O acidente é decorrente de acidente do trabalho, ou de outra natureza? 3) Houve consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, exceto acidente de trabalho, com sequelas desde quando? 4) Tais sequelas causaram, em relação à ocupação habitual do autor à época: i) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? ii) exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente ? iii) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra? Benefício de incapacidade temporária ou permanente 01 - Qual o atual quadro clínico do(a) autor(a)? 02 - O(a) autor(a) é portador(a) de moléstia, inclusive psicológica, incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, de modo total e permanente? Se positiva a resposta, deverá especificar pormenorizadamente a incapacidade, inclusive se é caso de progressão ou agravamento da doença. 03 - Quais as datas de início da doença e do início da incapacidade? Eventual incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? 04 - Existia a incapacidade laborativa na data da DER 05/04/2022 ou, desde quando há incapacidade? 05 - Qual a explicação para o surgimento da moléstia que acomete o(a) autor(a)? 06 - A moléstia pode ter origem traumática e/ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos)? 07 - É possível tê-las adquirido em seu ambiente profissional? 08 - A doença do(a) autor(a) é considerada doença do trabalho? 09 - Há possibilidade de recuperação total do(a) autor(a)? Se afirmativo, em quanto tempo? 10 - As lesões podem ser revertidas cirurgicamente? 11 - É possível a reabilitação profissional no caso em tela? 12 - O autor pode exercer atividades laborativas a garantir seu sustento? 13 - O autor necessita de assistência permanente de terceiros? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ficando dispensado o perito de firmar termo de compromisso. Os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo da tabela vigente previsto para o ato. O pagamento dos honorários periciais somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Oportunamente, deverá a secretaria providenciar a expedição de solicitação de pagamento necessário. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, bem como cite-se o INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal

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