2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002404-80.2026.4.04.7209/SCAUTOR: MAGALI CLAUDETE STINGHEN GIESELER ADVOGADO(A): ALEXANDRE BROGNOLI (OAB SC041239) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar que a autora MAGALI CLAUDETE STINGHEN GIESELER, por ser portadora de neoplasia maligna ? carcinoma urotelial papilar da bexiga ?, tem direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 sobre os proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.064.512-4, desde sua data de início, em 01/06/2015, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade; b) determinar que a União se abstenha de exigir imposto de renda sobre os referidos proventos de aposentadoria, devendo ser promovida a cessação das retenções na fonte; c) reconhecer a prescrição das parcelas cujo prazo para restituição tenha se encerrado antes de 18/05/2021; d) condenar a União a restituir à autora os valores de imposto de renda indevidamente incidentes sobre o benefício NB 173.064.512-4 no período não prescrito, inclusive os retidos durante o curso do processo, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. e) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata cessação da retenção de imposto de renda sobre os proventos do benefício de aposentadoria NB 173.064.512-4, devendo a ordem ser cumprida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, independentemente do trânsito em julgado. O valor da restituição será apurado em cumprimento de sentença, considerando-se as declarações anuais de ajuste, as deduções legalmente admitidas, outros rendimentos tributáveis e as restituições ou compensações já realizadas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Comunique-se, com urgência, ao CEAB-DJ-INSS, para cumprimento da tutela e implantação da isenção no benefício NB 173.064.512-4, encaminhando-se cópia desta sentença. A presente determinação permanece eficaz durante eventual tramitação recursal, ressalvada decisão em sentido contrário da Turma Recursal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.