2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002404-57.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE: MARIO EBERSON PINTO COLLARES ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento do sobrestamento para o prosseguimento da demanda apresentado pela parte autora, MARIO EBERSON PINTO COLLARES, em face da decisão proferida no evento 27, DESPADEC1, que determinou a suspensão do presente feito. A parte sustenta, em síntese, que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 5004672-33.2024.8.21.9000, que motivou a suspensão, já teve seu mérito julgado de forma favorável à sua tese, não havendo mais razões para a manutenção do sobrestamento. Contudo, o pedido não merece acolhimento. A determinação de suspensão, oriunda das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas ao admitir o referido IUJ, foi expressa ao condicionar o levantamento do sobrestamento ao trânsito em julgado da decisão final no incidente, e não simplesmente ao seu julgamento de mérito. A ementa da decisão que admitiu o incidente é inequívoca ao determinar: [...] SOBRESTAMENTO DE TODOS OS DEMAIS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSOS INOMINADOS ENVOLVENDO A MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA ORA TRATADA, exceto aqueles com decisão definitiva, COM EXTENSÃO A TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL NO PRESENTE FEITO [...] Dessa forma, a condição estabelecida pela instância superior para o prosseguimento dos processos que versam sobre a mesma matéria ainda não foi implementada, de modo que cabe a este Juízo, portanto, aguardar o exaurimento da via recursal no incidente paradigma. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 35, PET1 e mantenho integralmente a decisão do evento 27, DESPADEC1, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5004672-33.2024.8.21.0004/RS.