Publicações do processo

5002403-90.2025.8.24.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002403-90.2025.8.24.0047/SCAUTOR: GRAZIELI NASCIMENTO ADVOGADO(A): ORLANDO MARCELO VIEIRA (OAB SC014035) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por GRAZIELI NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC para CONDENAR o ré ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) danos materiais no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais); b) danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as condenações incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se como termo inicial a data do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ) para os danos materiais e a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para os danos morais e estéticos. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.