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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002403-90.2025.8.24.0047/SCAUTOR: GRAZIELI NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ORLANDO MARCELO VIEIRA (OAB SC014035)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por GRAZIELI NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC para CONDENAR o ré ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) danos materiais no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais); b) danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as condenações incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se como termo inicial a data do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ) para os danos materiais e a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para os danos morais e estéticos. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe.