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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002403-69.2026.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: LUCIANO BARREIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1- Devidamente intimada da penhora parcial realizada por meio do sistema SISBAJUD e para comparecer na audiência de conciliação para opor embargos (evento 62), a parte executada compareceu na solenidade, contudo, deixou de oferecer embargos (evento 70). Em razão disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, observando-se eventual penhora averbada no rosto dos autos.
2- Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memorial atualizado e discriminado do débito, abatendo os valores penhorados, bem como aqueles eventualmente pagos pela parte executada
3- Com a juntada do cálculo atualizado e considerando que a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (evento 41), autorizo a renovação da consulta de ativos financeiros, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros fixados na decisão do evento 32 (item 1).
3.1- Na espécie, tratando-se de segunda penhora, não há reabertura de prazo para oferecimento de embargos à execução, devendo ser oportunizado a parte executada somente novo prazo para o exercício do contraditório, agora restrito a aspectos formais da última constrição efetivada.
Mutatis mutandis:
A substituição do bem penhorado não reabre o prazo para oferecimento de impugnação contra o título executado, sendo somente possível a apresentação de embargos que visem contestar aspectos formais da nova constrição. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 109.327/GO, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJU de 01/02/99).
Por consequência, dispenso a realização de nova audiência e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da regularidade formal da penhora realizada.
4- Restando frustrada a pesquisa de ativos financeiros ou sendo insuficiente o valor constrito para a satisfação integral do débito, cumpra-se integralmente a decisão do evento "32", item "4.3" e seguintes.