Publicações do processo

5002403-69.2026.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002403-69.2026.8.24.0075/SC EXEQUENTE: LUCIANO BARREIROS DE FARIAS ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1- Devidamente intimada da penhora parcial realizada por meio do sistema SISBAJUD e para comparecer na audiência de conciliação para opor embargos (evento 62), a parte executada compareceu na solenidade, contudo, deixou de oferecer embargos (evento 70). Em razão disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, observando-se eventual penhora averbada no rosto dos autos. 2- Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memorial atualizado e discriminado do débito, abatendo os valores penhorados, bem como aqueles eventualmente pagos pela parte executada 3- Com a juntada do cálculo atualizado e considerando que a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (evento 41), autorizo a renovação da consulta de ativos financeiros, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros fixados na decisão do evento 32 (item 1). 3.1- Na espécie, tratando-se de segunda penhora, não há reabertura de prazo para oferecimento de embargos à execução, devendo ser oportunizado a parte executada somente novo prazo para o exercício do contraditório, agora restrito a aspectos formais da última constrição efetivada. Mutatis mutandis: A substituição do bem penhorado não reabre o prazo para oferecimento de impugnação contra o título executado, sendo somente possível a apresentação de embargos que visem contestar aspectos formais da nova constrição. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 109.327/GO, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJU de 01/02/99). Por consequência, dispenso a realização de nova audiência e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da regularidade formal da penhora realizada. 4- Restando frustrada a pesquisa de ativos financeiros ou sendo insuficiente o valor constrito para a satisfação integral do débito, cumpra-se integralmente a decisão do evento "32", item "4.3" e seguintes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.