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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5002403-53.2026.8.21.0075/RS
REQUERENTE: ARI RODRIGUES
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
REQUERENTE: ANDERSON ROBERTO RUSCH
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR
ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação constitutiva-negativa de contratos bancários, com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por Ari Rodrigues e Anderson Roberto Rusch em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Cooperar Cresol Cooperar.
Conforme narrado na petição inicial, o requerente Ari Rodrigues é proprietário do imóvel rural descrito na matrícula nº 3.568 do Ofício de Registro de Imóveis de Três Passos/RS, com área de 66.356,20 m². O imóvel constitui o único bem rural em nome do requerente e é utilizado para o desenvolvimento de atividade agrícola familiar, cultivando soja e milho, em regime de microprodutor, conforme inscrição estadual juntada. Sobre esse imóvel foi constituída garantia de alienação fiduciária em favor da Cooperativa requerida, vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 5002032-2024.017053-8. Os requerentes narram que receberam notificação extrajudicial para purgação da mora, com prazo encerrado em 09/06/2026 e débito indicado de R$ 90.859,61, dando início ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária extrajudicialmente.
A tutela cautelar antecedente, foi deferida (evento 13, DESPADEC1). A decisão: (a) suspendeu os atos de consolidação da propriedade fiduciária sobre a matrícula nº 3.568; (b) determinou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Três Passos/RS; (c) intimou a requerida para manifestação nos termos do art. 308 do CPC; e (d) fixou prazo de 30 dias para aditamento da petição inicial com a propositura da ação principal.
Citada eletronicamente, a requerida apresentou contestação (evento 29, CONT1).
Houve réplica (evento 36, INIC1).
É o breve relatório. Passo ao saneamento.
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA REQUERIDA (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS)
A requerida arguiu preliminar de carência de ação quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, invocando o precedente do STJ no REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS, que exige prévio requerimento administrativo para a ação autônoma exibitória.
A preliminar não merece acolhimento.
O pedido de exibição formulado pelos requerentes é incidental, deduzido no bojo da ação revisional, com fundamento nos arts. 396 a 404 do CPC. O precedente invocado pela requerida disciplina os requisitos para o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, hipótese distinta da presente. No pedido incidental, o único requisito de admissibilidade relevante é que o documento seja comum às partes, conforme o art. 399, inciso III, do CPC, o que se verifica no caso: a ficha gráfica da CCB nº 5002032-2024.017053-8, os extratos da conta corrente nº 13.436-8 e os documentos relativos ao seguro prestamista são documentos vinculados ao contrato celebrado entre as partes e encontram-se sob posse exclusiva da instituição financeira.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS
Com base nas peças dos autos, fixo as seguintes questões controvertidas que deverão ser objeto de instrução e julgamento:
a) Se o imóvel registrado sob a matrícula nº 3.568 do Ofício de Registro de Imóveis de Três Passos/RS preenche os requisitos de pequena propriedade rural familiar (art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 11.326/2006), em especial se é utilizado pelos requerentes e suas famílias para o desenvolvimento de atividade agrícola em regime de economia familiar;
b) Se a proteção constitucional da pequena propriedade rural, caso reconhecida, impede a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária sobre o imóvel;
c) Se houve capitalização de juros sem pactuação expressa e válida (anatocismo) na CCB nº 5002032-2024.017053-8;
d) Se houve capitalização indevida de juros (anatocismo) na conta corrente nº 13.436-8 (limite cheque especial);
e) Se as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o limite de cheque especial foram praticadas acima do limite de 8,00% ao mês estabelecido pela Resolução CMN nº 4.765/2019 nos períodos identificados no parecer técnico;
f) Se as tarifas cobradas possuem respaldo contratual e correspondem a serviços efetivamente prestados, ou se configuram cobranças indevidas, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010;
g) Se a contratação do seguro prestamista vinculado à CCB e os seguros debitados na conta corrente configuraram venda casada;
h) Se, reconhecidas irregularidades nos encargos do período de normalidade contratual, ficam descaracterizados os encargos moratórios e a mora dos requerentes;
i) Qual o saldo efetivamente devido após o expurgo das cobranças indevidas, e se há valores pagos a maior passíveis de restituição ou compensação.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Reconheço a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, que estende ao setor financeiro as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os requerentes são pequenos produtores rurais, com evidente hipossuficiência técnica e informacional diante de uma cooperativa de crédito, que detém com exclusividade a documentação contratual necessária à apuração dos encargos efetivamente aplicados.
Presentes os requisitos alternativos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente a hipossuficiência técnica dos requerentes quanto ao conteúdo e à execução dos contratos bancários e a verossimilhança das alegações, amparadas em dois pareceres técnicos elaborados por profissionais habilitados, inverto o ônus da prova, de modo que compete à requerida demonstrar a regularidade de todas as cobranças impugnadas, mediante a apresentação da documentação contratual integral e a comprovação da efetiva prestação dos serviços cobrados.
DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS
Os pareceres técnicos juntados pelos requerentes (evento 35, PARECER2) identificaram a ausência dos seguintes documentos indispensáveis à instrução completa da demanda:
a) ficha gráfica da Cédula de Crédito Bancário nº 5002032-2024.017053-8;
b) contratos e aditivos da conta corrente nº 13.436-8 (Cooperativa 5037-7, titularidade de Anderson Roberto Rusch);
c) extratos completos da conta corrente nº 13.436-8 de todo o período da relação comercial;
d) apólice/certificado individual do seguro prestamista, condições gerais e particulares, comprovante de adesão, valor do prêmio, identificação da seguradora e forma de cobrança.
Tais documentos são comuns às partes, nos termos do art. 399, inciso III, do CPC, pois retratam a execução de contratos celebrados entre os litigantes, e encontram-se sob posse exclusiva da instituição financeira.
Por essa razão, determino à requerida que exiba, no prazo de 20 (vinte) dias, os documentos acima relacionados, sob pena de, não cumprida a determinação, serem presumidos como verdadeiros os fatos que os requerentes pretendem provar, na forma do art. 400 do CPC, inclusive quanto às condições de capitalização, ao valor dos seguros e ao saldo efetivamente devido.
DAS PROVAS
Ante todo o exposto, às partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia.
Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido.
Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Agendada intimação eletrônica.
Sem prejuízo, determino aos requerentes que adéquem o valor da causa ao proveito econômico atualizado (R$ 227.867,34), no prazo de 10 (dez) dias, procedendo ao recolhimento do complemento das custas processuais eventualmente devido, nos termos da tabela vigente, observando que o valor poderá ser objeto de nova adequação ao final da instrução pericial, na forma do art. 292 do CPC.
Cumpra-se.