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5002403-50.2025.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002403-50.2025.8.24.0125/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS REIS ADVOGADO(A): LAURINDO FELICIANO GARCIA JUNIOR (OAB PR111004) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB PR108182) RÉU: HELYEBER MENDONCA MALHEIRO ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DOS REIS em face de HELYEBER MENDONÇA MALHEIRO, objetivando a exibição de documentos relacionados à aquisição e instalação de sistema fotovoltaico no Condomínio Residencial Privilege. No evento 8, DOC1, foi deferido o pedido de produção antecipada de prova e determinada a exibição dos documentos solicitados pela autora. No evento 14, DOC1, o requerido apresentou manifestação acompanhada de documentos, sustentando ter cumprido integralmente a ordem judicial. Subsequentemente, no evento 20, DOC1, a autora afirmou que a documentação apresentada seria incompleta, ilegível em parte e insuficiente para atender à finalidade pretendida, requerendo a complementação da exibição documental. Indicou especificamente a necessidade de apresentação de: (a) ata de assembleia contendo orçamento e aprovação da aquisição dos equipamentos; (b) ata de assembleia contendo orçamento e aprovação da instalação; (c) extratos bancários do período compreendido entre 29/05/2020 e 30/06/2025 relacionados aos pagamentos das aquisições; e (d) relatórios e livros contábeis referentes ao mesmo período. Em seguida, no evento 25, DOC1, o requerido reiterou o alegado cumprimento da ordem judicial, afirmando ter apresentado todos os documentos existentes e esclarecendo, em síntese, que determinados documentos postulados pela autora não existiriam, notadamente por inexistirem contratos formais e orçamentos prévios para parte das aquisições e serviços mencionados. É a síntese. Decido. Verifica-se que o requerido apresentou documentação e prestou esclarecimentos acerca de parte dos questionamentos formulados pela autora, inclusive sustentando a inexistência de alguns dos documentos posteriormente especificados no evento 20, DOC1. Todavia, também se observa que a petição inicial formulou pedido de exibição de forma ampla, voltado aos documentos relacionados à aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, sem individualização minuciosa de cada documento cuja apresentação ora é pretendida. A especificação mais detalhada ocorreu somente após a análise da documentação juntada pelo requerido. Nessas circunstâncias, antes de se concluir pelo integral cumprimento da ordem proferida no evento 8, DOC1, ou pelo seu descumprimento, mostra-se prudente oportunizar ao requerido manifestação específica acerca dos documentos indicados no evento 20, DOC1, especialmente quanto à existência, disponibilidade e efetiva apresentação dos documentos ali descritos. Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indicados no evento 20, DOC1 que estejam sob sua posse ou disponibilidade, ou esclareça, de forma individualizada, se tais documentos já foram juntados aos autos, inexistem ou não se encontram sob sua guarda, justificando, em qualquer hipótese, a impossibilidade de apresentação. 2. Após, dê-se vista à autora e, em seguida, voltem os autos conclusos.

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