Publicações do processo

5002403-28.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-28.2026.4.04.7005/PR AUTOR: CLARICE FOGACA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA (OAB PR102932) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. No caso dos autos, alega a parte autora, dentre outros fundamentos, que a CEF teria incorrido em falha na prestação do serviço (fortuito interno), pois: a) teria deixado de realizar bloqueio cautelar na conta do recebedor, violando o art. 39-B, §§2º a 9º da Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020; b) teria deixado de e instaurar e conduzir de forma eficaz o Mecanismo Especial de Devolução (MED), encerrando a solicitação em apenas 7 (sete) dias. Em sede de contestação, a requerida trouxe alguns dados obre a execução de suas atribuições no âmbito do referido mecanismo. Embora tenha mencionado a existência de "tela anexa", deixou de juntar tal elemento, tendo juntado apenas extrato da conta do suposto fraudador (e.7.2). Confira-se: "Ademais, foi formalizado processo MED em 10/09/2025 por CLARICE FOGACA DA CONCEICAO, CPF: 093.646.519-01, titular da conta na Instituição Financeira IP 60746948 - Banco Bradesco S.A. para contestar valores transferidos para a conta CAIXA 3820.3701.000575280292-6. A Notificação de Infração aberta para devolução do(s) PIXs, fechada pelo IF CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ISPB 00360305) como aceita(s) pela(s) Instituição(ões) Financeira(s) da(s) conta(s) recebedora(s) dos valores transferidos, mas sem valores devolvidos, conforme tela anexa." Registre-se os comprovantes de solicitação/andamento juntados pela parte autora na inicial dizem respeito apenas aos PSP (provedores de serviços de pagamento) pagadores (Bradesco e Sicredi) e responsabilização pretendida em face da CEF se dá com fundamento na qualidade de PSP recebedor. 2. Dentro desse contexto, intime-se a CEF para juntar aos autos elementos extraídos de seus registros internos que comprovem as medidas que foram empreendidas para dar andamento ao acionamento do MED efetuado pela parte autora (CLARICE FOGACA DA CONCEICAO, CPF: 093.646.519-01) como extensão à solicitação formulada perante o Bradesco S.A., sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Deverá esclarecer, ainda, se a conta de titularidade de CAUÃ RIOS DA SILVA MEDEIROS está ativa. Se tiver sido encerrada, deverá informar a respectiva data de encerramento. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Atendido o item anterior, dê-se vista dos autos à parte autora no mesmo prazo acima assinalado. 4. Após, em nada sendo requerido pelas partes, retornem conclusos para julgamento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.