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5002403-24.2023.8.24.0027

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5002403-24.2023.8.24.0027/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: GEOVANI AMBOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728) ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IBIRAMA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVENTE DE OBRAS E SERVIÇOS. ABASTECIMENTO HABITUAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM INFLAMÁVEIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXIGE CONTATO PERMANENTE COM O AGENTE PERIGOSO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CLT E DA SÚMULA N. 364 DO TST AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE IBIRAMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. O recorrente, servidor do Município de Ibirama ocupante do cargo de Servente de Obras e Serviços, sustenta que realizava habitualmente abastecimento de máquinas e equipamentos com Diesel e S10, circunstância enquadrada pela perícia nos itens 1, 2 e 3 do Anexo 2 da NR-16, defendendo ser desnecessária a permanência contínua na área de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição habitual, porém intermitente, a inflamáveis durante operações de abastecimento é suficiente para o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor estatutário do Município de Ibirama, diante da exigência de contato permanente prevista na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do adicional de periculosidade ao servidor público estatutário depende de expressa previsão e regulamentação em legislação local, sendo inviável a aplicação subsidiária da CLT, conforme o Enunciado n. 50 da Turma de Uniformização. 4. O art. 121 da Lei Complementar Municipal n. 67/2007 condiciona o adicional ao contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. A regulamentação promovida pela Lei Complementar Municipal n. 147/2016 igualmente define atividade perigosa como aquela que implica contato permanente com inflamável, explosivo ou eletricidade, em condição de risco acentuado. 5. A perícia judicial constatou que o recorrente realizava, antes de 2022, abastecimentos com Diesel e S10, em média quinze vezes ao dia, por aproximadamente cinco minutos cada, retornando após cada operação ao setor de lavação. Também consignou que, a partir do início de 2022, passou a trabalhar exclusivamente na coleta de lixo orgânico. Embora as operações de abastecimento tenham sido tecnicamente enquadradas no Anexo 2 da NR-16, o laudo afastou a caracterização da periculosidade em razão da ausência de permanência na área de risco. 6. A utilização da NR-16 como parâmetro técnico não autoriza afastar requisito adicional imposto pela legislação estatutária municipal. Tampouco é possível aplicar a Súmula n. 364 do TST para equiparar a exposição habitual ou intermitente ao contato permanente expressamente exigido pelas Leis Complementares Municipais ns. 67/2007 e 147/2016. 7. A Primeira Turma Recursal já apreciou controvérsia análoga envolvendo servidor do próprio Município de Ibirama e assentou que a exposição apenas intermitente a agentes perigosos não satisfaz o art. 121 da Lei Complementar Municipal n. 67/2007, além de reconhecer a impossibilidade de utilização das normas da CLT para ampliar o direito previsto na legislação municipal. (TJSC, Recurso Cível n. 5001138-50.2024.8.24.0027, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 09/10/2025). 8. O laudo elaborado no processo n. 5001231-81.2022.8.24.0027 não altera a conclusão, pois aquela perícia tinha por objeto a insalubridade e registrou contato habitual com agentes perigosos, sem demonstrar o requisito específico de permanência exigido pela legislação municipal. 9. O Enunciado n. 52 da Turma de Uniformização não conduz a solução diversa. O verbete disciplina o marco inicial do adicional quando já demonstrado o direito ao benefício e existente legislação municipal específica; não afasta os requisitos materiais estabelecidos pela própria legislação local. IV. Dispositivo Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. O adicional de periculosidade dos servidores estatutários do Município de Ibirama submete-se aos requisitos previstos nas Leis Complementares Municipais ns. 67/2007 e 147/2016, que exigem contato permanente com o agente perigoso. 2. O exercício habitual, porém intermitente, de operações de abastecimento com inflamáveis não satisfaz, por si só, o requisito estabelecido na legislação municipal. 3. É inviável a aplicação subsidiária da CLT ou da Súmula n. 364 do TST para ampliar vantagem remuneratória de servidor estatutário disciplinada por legislação local.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 30, I; Lei Complementar Municipal n. 67/2007, art. 121; Lei Complementar Municipal n. 147/2016, art. 2º, II; CPC, arts. 479 e 98, § 3º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5001138-50.2024.8.24.0027, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 09/10/2025; Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, Enunciados ns. 50 e 52. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, diante do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) SE concedido em favor da parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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