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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002402-27.2025.8.21.0100/RSAUTOR: ELEMAR BURCHARD ADVOGADO(A): ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) AUTOR: CLECI BESS BURCHARD ADVOGADO(A): ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) RÉU: BARCELLOS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) SENTENÇA Pelo exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a nulidade da penhora lavrada em 28/08/2025 sobre o imóvel de matrícula n.º 3.203 do Registro de Imóveis da Comarca de Giruá/RS (lote rural n.º 11, Linha das Flores, Município de Senador Salgado Filho, área de 85.000 m²), nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000176-77.2024.8.21.0102, por tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família, impenhorável nos termos do art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) TORNAR definitiva a tutela de urgência deferida (evento 26, DESPADEC1), determinando a suspensão permanente de todos os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 3.203, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000176-77.2024.8.21.0102; expeça-se comunicação ao Juízo daqueles autos para cancelamento do registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Giruá/RS;
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