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5002402-11.2019.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5002402-11.2019.8.21.0044/RS REQUERENTE: MARIA DENISE BASTIANI ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA (OAB RS025240) ADVOGADO(A): IROID DE OLIVEIRA MARTINS JUNIOR (OAB RS033613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da requerente Maria Denise Bastiani nos autos do inventário de bens deixado por Judithe Patuzzi Bastiani. Postula a retificação do nome da herdeira "Eliane" para a correta grafia "Elaine", a alteração do plano de partilha e a autorização para reabertura da DIT perante a Fazenda Estadual, com vistas à redistribuição direta dos quinhões hereditários pertencentes aos herdeiros Agilberto Bastiani e Santina Bastiani (ambos pré-mortos ao tempo da abertura da sucessão) em favor de seus respetivos sucessores e a consequente retificação do registro imobiliário. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento parcial. No tocante ao pedido de correção do nome da herdeira, de "Eliane" para "Elaine Bastiani Possamai", cuida-se de mero erro material de grafia, cuja correção prescinde de maior dilação probatória e encontra amparo no Art. 494, inciso I, CPC. Portanto, defiro o pedido para determinar a retificação do nome da herdeira nos autos para ELAINE BASTIANI POSSAMAI. Entretanto, o pedido de alteração do plano de partilha e reabertura da DIT não merece deferimento. O processo encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado e partilha formalmente homologada. A pretensão da requerente de reatribuir diretamente aos sucessores as quotas dos herdeiros falecidos, alterando o cálculo e os pagamentos já consolidados, excede o conceito de simples "erro material". Conforme entendimento consolidado, qualquer alteração substancial no plano de partilha após sua homologação judicial e trânsito em julgado demanda uma ação autônoma, visando à anulação ou sobrepartilha, conforme o caso, respeitando-se os princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA, TRÂNSITO EM JULGADO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. DESCABIMENTO. CONSIDERANDO QUE O PLANO DE PARTILHA FOI HOMOLOGADO POR SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, MOSTRA-SE IRRETOCÁVEL A DECISÃO FUSTIGADA, QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PARTILHA, PORQUE O ART. 656 DO CPC É CLARO NO SENTIDO QUE, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, A PARTILHA “PODE SER EMENDADA NOS MESMOS AUTOS DO INVENTÁRIO, CONVINDO TODAS AS PARTES, QUANDO TENHA HAVIDO ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DOS BENS, PODENDO O JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A QUALQUER TEMPO, CORRIGIR-LHE AS INEXATIDÕES MATERIAIS”, HIPÓTESES QUE NÃO SE COADUNAM AO CASO EM COMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50018529020258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 10-04-2025)- grifei O presente procedimento de inventário não é a via adequada para revisar ou modificar o que já foi definitivamente decidido e formalizado. Assim, indefiro o pedido de retificação do plano de partilha homologado, pois ausentes os requisitos do art. 656, CPC. Dils.legais.

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