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TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002401-85.2024.8.24.0070/SC RECORRENTE: JOEL SPREDEMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A): MATHEUS HORSTMANN MARCELINO (OAB SC065450) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (RÉU) ADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cabe frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, isto a teor do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, aprovado pela Resolução n. 04/2007 do Conselho Gestor (DJE de 20.11.07). Não destoa o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.  Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido, eis que deserto. Isso porque, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo previsto no artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas, bem como da verba honorária devida ao procurador da parte recorrida, esta última fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com arrimo no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.  INTIME-SE.  Transitada em julgado, DEVOLVAM-SE os autos à Origem. 
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