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5002401-47.2026.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · Outros

    Processo 5002401-47.2026.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002401-47.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: TAUANE REGINA DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432) DESPACHO/DECISÃO O art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifei) No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021). Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01. Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Por todo exposto, concedo, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) para que a parte impetrante junte aos autos: a) procuração devidamente assinada; b) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; c) termo de rewnúncia devidamente assinado; d) apresentar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o documento juntado aos autos não permite verificar o respectivo mês de referência. O comprovante deverá ser oficial, legível e atualizado (emitido nos últimos 6 (seis) meses), podendo consistir em conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, preferencialmente em nome da própria parte autora. Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá apresentar declaração de residência devidamente assinada, informando o endereço em que reside, nos termos da Lei nº 7.115/1983, ciente de que estará sujeita às sanções civis e penais caso seja comprovada a falsidade das informações prestadas. Com o cumprimento, voltem-me conclusos.

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